Da revelia na liquidação de sentença trabalhista

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas230-232

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Embora a liquidação tenha natureza constitutiva, no nosso sentir, não há que se falar em efeitos da revelia em nenhuma das modalidades de liquidação, pois os limites da liquidação estão balizados pela coisa julgada material. Mesmo na liquidação por artigos, em que há necessidade de se provar fato novo, a nosso ver os efeitos da revelia não incidem, pois o autor tem de demonstrar os fatos novos que ainda não estavam delineados no comando sentencial (art. 879, § 1º, da CLT), embora haja grande dissenso na doutrina, pois na liquidação por artigos são aplicáveis os dispositivos do processo de conhecimento.

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Nesse sentido, leciona José Augusto Rodrigues Pinto24:

Torna-se oportuno lembrar também que, sendo o leit motiv da liquidação por artigos a indagação e a comprovação de fatos, o efeito da revelia e da confissão fática presumida, congeminadas pelo art. 844 da CLT, produzir-se-á com força plena, provocando o julgamento antecipado, da querela, nos termos do art. 330, II do CPC, cuja inspiração, por sua vez, foi buscada no sistema consolidado trabalhista.25

Ousamos discordar do professor Rodrigues Pinto, pois, na liquidação por artigos, a lei é taxativa ao asseverar que há necessidade de se alegar e provar fato novo. Vale dizer: o autor deve fazer prova do fato, ainda que o réu não tenha contestado. Além disso, se o autor não conseguir demonstrar o fato novo em razão de insuficiência de provas, pode renovar a liquidação novamente, não havendo formação de coisa julgada material26.

De outro lado, o art. 879, § 1º, da CLT diz que é defeso na liquidação discutir a lide e modificar a sentença que a julgou27.

No mesmo sentido a posição de Carlos Alberto Reis de Paula28:

Quando se trata de liquidação por artigos, por necessidade de provar fato novo, o procedimento terá início com petição inicial por escrito, já que a postulação deverá ser articulada. O parágrafo único do art. 603 do CPC prevê que a citação do réu, tanto na liquidação por arbitramento como na

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liquidação por artigos, se faça na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. Ou diretamente ao réu, caso se valha do jus postulandi no processo trabalhista. Dessa forma, considerando a citação na pessoa de terceiro, entendemos que inocorre a hipótese de revelia.

No título executivo judicial ilíquido, há a certeza sobre o an debeatur, necessário apurar o quantum debeatur.

[24] PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista. 9. ed. São Paulo: LTr, 2002. p...

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