Da prescrição

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas323-323
323
PROVIMENTO Nº 260
§ 1º Para os tabeliães e oficias de registro, a multa será aplicada
considerando-se os valores dos emolumentos, segundo estimativa cal-
culada a partir da TFJ informada na DAP, observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
§ 2º Para os juízes de paz, a multa será aplicada considerando-se o
valor do salário mínimo vigente.
Art. 1.045. Transitada em julgado a decisão administrativa que
aplicar a penalidade de multa, o apenado deverá recolher o valor fixado
aos cofres públicos no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito,
mediante depósito ao Fundo Especial do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O recolhimento após o prazo estabelecido no
caput deste artigo será feito com a correção monetária do valor principal,
considerados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, além de multa
moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
TÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO
Art. 1.046. A ação disciplinar prescreverá em:
I - 5 (cinco) anos, no caso de infração punível com perda da delegação
ou do cargo, no caso de juiz de paz;
II - 2 (dois) anos, no caso de infração punível com suspensão ou multa;
III - 1 (um) ano, no caso de infração punível com repreensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que
o fato se tornar conhecido pela autoridade competente.
§ 2º A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe
a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a
correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
§ 4º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações capituladas também como crime.

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