Das penalidades

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas321-323
321
PROVIMENTO Nº 260
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 1.036. Os tabeliães, os oficiais de registro e os juízes de paz
estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, às seguintes penas:
I - repreensão; II - multa;
III - suspensão por 90 (noventa dias), prorrogável por mais 30 (trinta) dias;
IV - perda da delegação, para os tabeliães e oficiais de registro
titulares;
V - perda do cargo, para os juízes de paz.
Art. 1.037. Todas as penas serão anotadas na ficha funcional do
apenado.
Art. 1.038. São circunstâncias agravantes que majoram as penas
administrativas:
I - as condenações administrativas transitadas em julgado;
II - a reiteração na conduta ilícita de mesma natureza após condena-
ção transitada em julgado;
III - a ausência injustificada a audiências previamente agendadas;
IV - a imposição de dificuldades, por qualquer meio, ao recebimento
de intimações ou notificações;
V - as condenações penais relacionadas ao exercício da atividade
transitadas em julgado.
Art.1.039. São circunstâncias atenuantes que reduzem as penas
administrativas:
I - a confissão espontânea, perante a autoridade, do ilícito admi-
nistrativo praticado;
II - antes da instauração do processo administrativo disciplinar, a
regularização do ato praticado e/ou a recomposição dos danos even-
tualmente causados;
III - a existência de divergência na interpretação da norma reguladora
do ato irregular;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT