Do afastamento preventivo

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas319-320
319
PROVIMENTO Nº 260
§ 2º A comissão a que se refere o caput deste artigo exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, podendo
tomar depoimentos, realizar acareações, diligências, investigações e adotar
outras providências pertinentes com vistas à coleta de provas e recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos.
Art. 1.030. O prazo máximo para a conclusão do processo adminis-
trativo disciplinar será de 90 (noventa) dias contados da data de publicação
do ato que constituir a comissão processante, admitida a sua prorrogação
por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 1.031. A notificação e as intimações poderão ser realizadas por
carta com serviço de AR encaminhada para o endereço da serventia ou,
em caso de afastamento, do domicílio do processado.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, havendo
recusa injustificada no recebimento do AR, a notificação e/ou a intimação
serão consideradas válidas para os efeitos legais.
Art. 1.032. Frustrada a intimação por via de edital ou se o acusado,
devidamente intimado, deixar transcorrer o processo a sua revelia, deverá
o presidente da comissão processante solicitar à autoridade instauradora a
designação de notário ou registrador, preferencialmente graduado em di-
reito, para apresentar defesa.
Art. 1.033. O pedido de renúncia apresentado por tabelião ou oficial
de registro no curso de processo administrativo disciplinar não será recep-
cionado pela autoridade administrativa.
TÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 1.034. Quando for necessário para a apuração de faltas
imputadas a tabelião, oficial de registro ou juiz de paz, poderá ele ser
afastado preventivamente pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por
mais 30 (trinta) dias.

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