Das infrações administrativas

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas320-320
320 EDITORA MUNDO JURÍDICO
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o substituto
também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente
para os serviços, o diretor do foro designará interventor para responder
pela serventia.
§ 2º No ato da designação do interventor, serão fixados os seus
honorários.
§ 3º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade
da renda líquida da serventia, a outra metade será depositada em conta
bancária especial, com correção monetária.
§ 4º Absolvido o titular, receberá ele o montante depositado na
conta a que se refere o parágrafo anterior; condenado, caberá esse mon-
tante ao interventor.
§ 5º Quando o caso configurar hipótese de perda da delegação, o
juízo competente suspenderá o tabelião ou oficial de registro até a decisão
final e designará interventor, conforme o disposto neste artigo.
§ 6º Em caso de afastamento de juiz de paz, será designado outro
ad hoc.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 1.035. São infrações administrativas que sujeitam os tabeliães,
os oficiais de registro e, no que couber, os juízes de paz às penalidades
previstas neste Provimento:
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que
sob a alegação de urgência;
IV - a violação do sigilo profissional;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30
da Lei nº 8.935/1994.
VI - o descumprimento de qualquer dos artigos deste Provimento.

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