Das disposições gerais

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas318-319
318 EDITORA MUNDO JURÍDICO
LIVRO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.025. O processo administrativo disciplinar instaurado em
desfavor dos tabeliães, oficiais de registro e juízes de paz será regido
pelas disposições da Resolução nº 651/2010 do TJMG, pela Lei nº
8.935/1994 e pelo disposto neste Provimento.
Art. 1.026. A autoridade administrativa que tiver ciência de abuso,
erro, irregularidade ou omissão imputados a tabelião, oficial de registro ou
juiz de paz procederá à apuração da responsabilidade mediante a instauração
de processo administrativo disciplinar.
Art. 1.027. O processo administrativo disciplinar será regido, sem
prejuízo de outros critérios, pelos princípios da legalidade, da reserva legal,
da publicidade, da anterioridade da norma definidora da ilicitude, da
finalidade, da motivação suficiente, da proporcionalidade, da eficiência, da
moralidade, do contraditório e da ampla defesa e do respeito à segurança
jurídica, visando à realização do interesse público e à tutela aos direitos e
garantias fundamentais.
Art. 1.028. O processo administrativo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade do tabelião, do oficial de registro e do
juiz de paz, para verificação do descumprimento dos deveres e das
obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente previstas,
assegurados o contraditório, o duplo grau de julgamento e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 1.029. A instauração do processo administrativo disciplinar
independe de sindicância prévia quando as provas das infrações adminis-
trativas forem suficientes à sua caracterização.
§ 1º O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão
composta por 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade
instauradora, que indicará dentre eles o seu presidente, necessariamente
ocupante de cargo efetivo.

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