Da responsabilidade civil contratual

AutorRegis Fichtner
Páginas31-38
31
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
O homem pode obter diretamente da natureza os bens
materiais de que necessita para sobreviver ou os bens que quer
acumular para sua maior comodidade. Ao agir assim, apropria-se dos
bens disponíveis e retira desses bens os frutos e produtos necessários
à satisfação dos seus interesses.
O homem pode, porém, ao invés de obter diretamente da
natureza, por seu esforço pessoal, tudo quanto seja do seu interesse,
se utilizar da cooperação de outros indivíduos para alcançar as suas
finalidades. Os homens desde cedo se aperceberam que teriam
maiores chances de sobrevivência se desenvolvessem o instinto da
cooperação mútua. Aquilo que inicialmente ocorria por mero
instinto, acabou, por força da racionalidade do homem, por se tornar
um complexo sistema de cooperação34 , que permitiu o notável
avanço tecnológico da humanidade.
A atividade do homem em sociedade se divide, conforme
bem observa EMILIO BETTI35, em dois grandes grupos: os atos de
apropriação e os atos de cooperação. Os atos de apropriação fazem
surgir relações jurídicas de natureza real, nas quais a questão central
consiste na atribuição de bens a uma dada pessoa e na exclusão das
demais relativamente a esse bem. Os atos de cooperação geram
relações jurídicas de natureza pessoal, nas quais a questão central
reside no surgimento de uma obrigação que alguém assume de
prestar alguma coisa em favor de outrem.
A idéia de cooperação contém em si um pacto entre no
mínimo duas pessoas. Uma delas irá realizar uma atividade não em
34 O sistema de cooperação foi desde o início em muitos casos deturpado e
transformado em um sistema de exploração do homem pelo homem , sistema esse
que tem sido um dos traços marcantes da história da humanidade.
35 Teoria Genera l..., tomo I, ob. cit., págs. 3 e segs.

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