Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942

AutorBeatriz Casimiro Costa/Manoel Casimiro Costa/Sonia Regina Da S. Claro
Páginas926-927
926
CLT LTr
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO — LINDB
(DOU 09.09.1942)
(Redação dada pela Lei n. 12.376, de 30.12.10, DOU 31.12.10)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição, decreta:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e
cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obriga-
toriedade da lei brasileira, quando admitida,
se inicia três meses depois de oficialmente
publicada. (Vide Lei n. 1.991, de 1953) (Vide
Lei n. 2.145, de 1953) (Vide Lei n. 2.410, de
1955) (Vide Lei n. 2.770, de 1956) (Vide Lei
n. 3.244, de 1957) (Vide Lei n. 4.966, de 1966)
(Vide Decreto-Lei n. 333, de 1967) (Vide Lei
n. 2.807, de 1956) (Vide Lei n. 4.820, de 1965)
§ 2º (Revogado pela Lei n. 12.036, de 2009).
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor,
ocorrer nova publicação de seu texto, desti-
nada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da
nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor
consideram-se lei nova.
Art. 2º Não se destinando à vigência tempo-
rária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei re-
vogada não se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência.
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exi-
gências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato
e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já
consumado segundo a lei vigente ao tempo
em que se efetuou. (Incluído pela Lei n. 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por êle,
possa exercer, como aquêles cujo comêço do
exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição
pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem. (Incluído pela Lei n. 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso jul-
gado a decisão judicial de que já não caiba
recurso. (Incluído pela Lei n. 3.238, de 1957)
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o começo e
o fim da personalidade, o nome, a capacidade
e os direitos de família.
§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil,
será aplicada a lei brasileira quanto aos im-
pedimentos dirimentes e às formalidades da
celebração.
§ 2º O casamento de estrangeiros poderá
celebrar-se perante autoridades diplomáticas
ou consulares do país de ambos os nubentes.
(Redação dada pela Lei n. 3.238, de 1957)
§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso,
regerá os casos de invalidade do matrimônio
a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º O regime de bens, legal ou convencio-
nal, obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do
primeiro domicílio conjugal.
§ 5º O estrangeiro casado, que se natu-
ralizar brasileiro, pode, mediante expressa
anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no
ato de entrega do decreto de naturalização,
se apostile ao mesmo a adoção do regime de
comunhão parcial de bens, respeitados os di-
reitos de terceiros e dada esta adoção ao com-
petente registro. (Redação dada pela Lei n. 6.515, de 1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se
um ou ambos os cônjuges forem brasileiros,
só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um)
ano da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separação judicial por igual
prazo, caso em que a homologação produzirá
efeito imediato, obedecidas as condições
estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no país. O Superior Tribunal de
Justiça, na forma de seu regimento interno,
poderá reexaminar, a requerimento do inte-
ressado, decisões já proferidas em pedidos
de homologação de sentenças estrangeiras de
divórcio de brasileiros, a fim de que passem a
produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela
§ 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio
do chefe da família estende-se ao outro cônju-
ge e aos filhos não emancipados, e o do tutor
ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio,
considerar-se-á domiciliada no lugar de sua
residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8º Para qualificar os bens e regular as
relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei
do país em que estiverem situados.
§ 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for
domiciliado o proprietário, quanto aos bens
moveis que ele trouxer ou se destinarem a
transporte para outros lugares.
§ 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio
que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre
a coisa apenhada.
Art. 9º Para qualificar e reger as obriga-
ções, aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser
executada no Brasil e dependendo de forma
essencial, será esta observada, admitidas as
peculiaridades da lei estrangeira quanto aos
requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação resultante do contrato
reputa-se constituída no lugar em que residir
o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausên-
cia obedece à lei do país em que domiciliado o
defunto ou o desaparecido, qualquer que seja
a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros,
situados no País, será regulada pela lei bra-
sileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, ou de quem os represente, sempre
que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do de cujus. (Redação dada pela Lei n. 9.047, de 1995)
§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatá-
rio regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins
de interesse coletivo, como as sociedades e
as fundações, obedecem à lei do Estado em
que se constituírem.
§ 1º Não poderão, entretanto ter no Brasil
filiais, agências ou estabelecimentos antes de
serem os atos constitutivos aprovados pelo Go-
verno brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2º Os Governos estrangeiros, bem como
as organizações de qualquer natureza, que
eles tenham constituído, dirijam ou hajam
investido de funções públicas, não poderão
adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis
de desapropriação.
§ 3º Os Governos estrangeiros podem ad-
quirir a propriedade dos prédios necessários
à sede dos representantes diplomáticos ou
dos agentes consulares. (Vide Lei n. 4.331,
de 1964)
Art. 12. É competente a autoridade judiciária
brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil
ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira
compete conhecer das ações relativas a imó-
veis situados no Brasil.
§ 2º A autoridade judiciária brasileira cumpri-
rá, concedido o exequatur e segundo a forma
estabelecida pela lei brasileira, as diligências
deprecadas por autoridade estrangeira compe-
tente, observando a lei desta, quanto ao objeto
das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país
estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar,
quanto ao ônus e aos meios de produzir-se,
não admitindo os tribunais brasileiros provas
que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira,
poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do
texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sen-
tença proferida no estrangeiro, que reúna os
seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se
legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida
das formalidades necessárias para a execução
no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribu-
nal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição
Federal).
PARÁGRAFO ÚNICO. (Revogado pela Lei n. 12.036,
de 2009).
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos
precedentes, se houver de aplicar a lei estran-
geira, ter-se-á em vista a disposição desta,
sem considerar-se qualquer remissão por ela
feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro
país, bem como quaisquer declarações de
vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são com-
petentes as autoridades consulares brasileiras
para lhes celebrar o casamento e os mais atos
de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o
registro de nascimento e de óbito dos filhos de
brasileiro ou brasileira nascido no país da sede
do Consulado. (Redação dada pela Lei n. 3.238, de 1957)
§ 1º As autoridades consulares brasileiras
também poderão celebrar a separação con-
sensual e o divórcio consensual de brasileiros,
não havendo filhos menores ou incapazes do
casal e observados os requisitos legais quanto
aos prazos, devendo constar da respectiva
escritura pública as disposições relativas à

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