Defesa da racionalidade social no debate da Constituinte

AutorAdriana R. Strabelli
Páginas79-85
10.
defeSA dA rACionAlidAde SoCiAl no debAte dA ConStituinte
Adriana R. Strabelli
(1)
(1) Advogada. Mestranda em Direito do Trabalho pela USP e especialista em Direito do Trabalho pela USP e PUC. Membro do
Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital.
(2) Disponível em: .br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-219.pdf>. Acesso em: 28
maio 2017.
(3) Disponível em: -
-processo-constituinte/N>. Acesso em: 28 maio 2017.
(4) Disponível em: -
-processo-constituinte/comissao-de-sistematizacao/segundo-substitutivo-do-relator>. Acesso em: 28 maio 2017.
(5) Disponível em: vil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 maio 2017.
1. INTRODUÇÃO
Com o intuito de identificar o posicionamento da dou-
trina, no período pré-constituinte de 1988, a respeito dos
direitos sociais trabalhistas, buscou-se os artigos sobre o
tema publicados na Revista LTr entre janeiro de 1987 e ou-
tubro de 1988. Identificou-se então um assunto recorrente
de preleção: a garantia de emprego.
Reúne-se a seguir o posicionamento exposto em dez ar-
tigos, escritos por nove pessoas diferentes, sobre o tema em
tela, a fim de apresentar os posicionamentos presentes na
doutrina da época no tocante aos direitos sociais trabalhistas.
Adianta-se que o título do presente artigo já é um in-
dício da conclusão: havia defesa da racionalidade social
do Direito no debate da constituinte. Assim, a exposição
abaixo é animadora para os que apreciam o tema.
2. DESENVOLVIMENTO
Primeiramente, para fins históricos e ilustrativos,
aponta-se as redações sobre a previsão ao direito à garantia
de emprego nos documentos oficiais que antecederam a
Constituição, bem como a redação original e ainda atual:
No primeiro anteprojeto da Constituição, de junho de
1987, consta:
Garantia do direito ao trabalho mediante relação de
emprego estável, ressalvados:
a) Ocorrência de falta grave comprovada judicialmente;
b) Contrato a termo, não superior a 2 anos, nos casos
de transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa;
c) Prazos definidos em contratos de experiência, não
superiores a 90 dias, atendidas as peculiaridades do traba-
lho a ser executado;
d) Superveniência de econômico intransponível, téc-
nico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação
judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a crité-
rio do empregado.(2)
No primeiro substitutivo, de agosto de 1987:
Contrato de trabalho protegido contra despedida imo-
tivada ou sem justa causa, nos termos da lei.(3)
No segundo substitutivo, de setembro de 1987:
Garantia de emprego, protegido contra despedida imo-
tivada, assim entendida a que não se fundar em:
a) Contrato a termo, nas condições e prazos da lei;
b) Falta grave, assim conceituada em lei;
c) Justa causa, fundada em fato econômico intranspo-
nível, tecnológico ou em infortúnio na empresa, de acordo
com critérios estabelecidos na legislação do trabalho.(4)
Federativa do Brasil de 1988:
Relação de emprego protegida contra despedida arbi-
trária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros di-
reitos.(5)
Desde logo, pode-se identificar uma das controvérsias
relacionadas à normatização do direito à garantia de em-
prego: a opção entre uma previsão normativa detalhada e
uma genérica. Falar-se-á sobre essa e outras questões na
apresentação dos artigos analisados, os quais serão expos-
tos em ordem cronológica.
Na publicação de janeiro de 1987, Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello, ministro do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) e professor da universidade de Brasília,
escreve sobre “Constituinte – reivindicação básica dos tra-
balhadores”. Esse conteúdo também havia sido exposto na

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