A desintegração do direito do trabalho pelo STF

AutorLuana Duarte Raposo
Páginas132-140
17.
A deSintegrAção do direito do trAbAlho pelo Stf
Luana Duarte Raposo
(1)
(1) Advogada. Especialista em Direito do Trabalho pela USP (2012) e Especialista em Direito Constitucional pela PUC-Campinas
(2007). Membro do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC-USP).
(2) RAMOS FILHO, Wilson; LOGUÉRCIO, José Eymard; MENEZES, Mauro de Azevedo (org.). Terceirização no STF. Elementos do
debate constitucional. Canal 6 Editora, 2015. p. 28.
(3) Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2017.
(4) Art. 489, § 1º, LV, do CPC: § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a
questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III –
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
(5) Art. 988, CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tri-
bunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. IV – garantir a observância de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
(6) Art. 947, CPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo
de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo dessa pesquisa é, a partir de decisões para-
digmáticas do Supremo Tribunal Federal em matéria traba-
lhista, analisar qual a tendência da Corte Constitucional e
quais doutrinas trabalhistas foram citadas e, ainda, se tais
doutrinas foram desvirtuadas.
Importante destacar que a ingerência do Poder Judiciá-
rio, sobretudo do STF, no rumo das questões sociais, não
ocorre de modo isolado, porquanto está inserida no con-
texto de um projeto neoliberal articulado para tê-los com
aliados, ou, ao menos, que não figurem como obstáculo à
lógica do mercado.
Nesse sentido, vende-se o discurso da modernização das
relações de trabalho, técnica que evidencia uma forma de
universalizar um projeto “defendido pelo empresariado,
como se o que este setor defende como moderno fosse al-
go que fizesse a humanidade – como um todo – progredir,
avançar, se desenvolver”.(2)
Para tanto, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar
questões trabalhistas dando a elas caráter de debate cons-
titucional, tem a atribuição de decidir sobre o futuro das
relações individuais e coletivas de trabalho.
Devemos lembrar, ademais, do documento técnico
n. 319 do Banco Mundial intitulado “O Setor Judiciário
na América Latina e no Caribe – Elementos para a Refor-
ma”(3), cujo texto destaca a necessidade de garantir a segu-
rança jurídica e a previsibilidade das decisões, de modo a
evitar surpresas aos investimentos do capital.
Nesse contexto, o novo código de processo civil aco-
lheu a tendência de valorização dos precedentes, em nome
de uma suposta segurança jurídica e celeridade processual.
Com efeito, o código de processo civil de 2015 con-
sidera não fundamentada a decisão que não observa o
precedente(4). De igual modo, determina aos juízes que
obedeçam aos precedentes, dando força ao instituto da re-
clamação aos Tribunais(5).
Em verdade, instaurou-se no Brasil um sistema de pre-
cedentes invertido, que impõe o engessamento das deci-
sões ao entendimento dos Tribunais superiores. Há, ainda,
a possibilidade de o precedente paradigma não se originar
de decisões reiteradas, como no caso da assunção de com-
petência(6). Com isso, verifica-se a redução, sobremaneira,
da sobremaneira a autonomia e independência do magis-
trado. E o seu reflexo na Justiça do Trabalho é nefasto.

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