Demora desarrazoada nos processos de tombamento da união

AutorCarmen Silvia Lima de Arruda
Ocupação do AutorPhD em Direito Público pela Università di Pavia, It. Doutora em Sociologia e Direito pelo PPGSD/UFF. Mestre em Justiça Administrativa pela UFF. Juris Doctor pela University of Miami, com especialização em Direito Comparado. Juíza Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Páginas47-56
DEMORA DESARRAZOADA NOS PROCESSOS DE
TOMBAMENTO DA UNIÃO
Carmen Silvia Lima de Arr uda
PhD em Direito Público pela Università di Pavia, It. Doutora em Sociologia e Direito
pelo PPGSD/UFF. Mestre em Justiça Administrativa pela UFF. Juris Doctor pela Uni-
versity of Miami, com especialização em Direito Comparado. Juíza Federal na Seção
Judiciária do Rio de Janeiro.
Sumário: 1. Introdução – 2. Duração razoável do processo de tombamento – 3. Tombamento –
processos de reconhecimento de bens culturais materiais – 4. Demora desarrazoada na análise dos
processos – 5. Conclusão – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O tombamento, instituto expressamente previsto no artigo 216 do texto constitu-
cional1, é um importante instrumento de proteção do patrimônio cultural brasileiro.
Uma forma de “intervenção administrativa na propriedade”2, pública e privada, e de
implementação da função social da propriedade.
No clássico conceito de Lopes Meirelles, tombamento consiste na “declaração
pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou
científ‌ico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo
com a inscrição em livro próprio”.3 Com a f‌inalidade de preservar o bem identif‌icado
como de valor cultural, “tombamento constitui espécie de intervenção estatal na
propriedade, na modalidade restritiva, a qual mantém as demais faculdades inerentes
à condição de proprietário do bem não restringidas pelo ato instituidor. Encontra
substrato constitucional no § 1º do art. 216 da Lei Maior”, conforme asseverado pelo
Supremo Tribunal Federal4.
1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 216. “Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores
de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos
quais se incluem: (...).
IV – as obras, objetos, documentos, edif‌icações e demais espaços destinados às manifestações artístico-cultu-
rais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científ‌ico.”.
§ 1º “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação.”.
2. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2016, p.
939.
3. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Ed. RT, 1990, p. 79.
4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. na Ação Cível Originária 1.208/MS, Relator Ministro Gilmar
Mendes, Plenário, julgado em 24.11.2017.

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