Função socioambiental contemporânea da propriedade imobiliária urbana e o poder da exação dos tributos

AutorRegina Vera Villas Bôas e Ivan Martins Motta
Ocupação do AutorPós-Doutora em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae. Bi-Doutora em Direito das Relações Sociais (Direito Privado) e em Direitos Difusos e Coletivos e Mestre em Direito das Relações Sociais (Direito Civil), todos pela PUC/SP. Professora e Pesquisadora dos Programas de Graduação e de Pós-graduação em ...
Páginas7-22
FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL CONTEMPORÂNEA
DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA URBANA E O
PODER DA EXAÇÃO DOS TRIBUTOS
Regina Vera Villas Bôas
Pós-Doutora em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra/Ius
Gentium Conimbrigae. Bi-Doutora em Direito das Relações Sociais (Direito Privado)
e em Direitos Difusos e Coletivos e Mestre em Direito das Relações Sociais (Direito
Civil), todos pela PUC/SP. Professora e Pesquisadora dos Programas de Graduação e
de Pós-graduação em Direito da PUC/SP. Integrante dos GPs “Minorias, discriminação
e efetividade de direitos” (UNISAL/CNPq), do Observatório de Violência nas Escolas
(UNISAL/UNESCO), e do PP Efetividade dos DH e DF: Diálogo das Fontes (PUC/SP). CV:
http://lattes.cnpq.br/4695452665454054; ID http://orcid.org/0000-0002-3310-4274.
Ivan Martins Motta
Doutor e Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC/SP). Professor universitário aposentado da disciplina de Direito Penal nos
Programas de Graduação e Pós-Graduação. Advogado criminalista. E-mail: i.motta@
terra.com.br.
Sumário: 1. Introdução – 2. Breve resumo do julgado – 3. Apreciação crítica – 4. Notas conclusivas
– 5. Referências.
Que s’est-il donc passé? Simplement ceci: le peuple est devenu roi1
1. INTRODUÇÃO
O presente texto Função socioambiental contemporânea da propriedade imo-
biliária urbana e o poder da exação dos tributos” compõe a Obra Coletiva “O Direito
Imobiliário e Urbanístico visto a partir dos seus precedentes”, organizada pelos destaca-
dos juristas Doutores Marcelo Manhães de Almeida, Wilson Levy e Alexandre Jorge
Carneiro da Cunha Filho, aos quais honrados agradecemos, em nome do Professor-
-Doutor Alexandre Cunha, os convites que nos foram feitos para dela participarmos.
O julgado apreciado é do Superior Tribunal de Justiça – AgInt no Agravo no
Recurso Especial 1.723.597 – SP (2020/0162489-2), Segunda Turma – Relatoria do
Ministro Herman Benjamin, julgado em 29.03.2021.
Discute temática atual e relevante porque se refere à função socioambiental con-
temporânea da propriedade urbana, destacando, entre outros: o Estatuto da Cidade,
1. RIPERT, Georges. Le régime démocratique et le droit civil moderne. 2ed. Paris: LGDJ, 1948. Trad. Livre: “Então
o que aconteceu? Simplesmente isto: o povo se tornou rei!”
REGINA VERA VILLAS BÔAS E IVAN MARTINS MOTTA
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suas diretrizes e instrumentos colocados à realização da melhoria da qualidade do
espaço urbano, da vida e da convivência, além da relevância do Plano Diretor no con-
texto do planejamento das políticas públicas da cidade. Releva a exação do imposto
IPTU em face da concretude do exercício da função socioambiental de propriedade
urbana, situada em Área de Preservação Ambiental (APP), discutindo sobre a razão da
descaracterização da sua incidência, no caso concreto apreciado, af‌irmando tratar-se
de instrumento poderoso à concretização da justiça socioambiental e dos valores da
igualdade, solidariedade, dignidade da pessoa humana e respeito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, cumprindo fundamentos, objetivos e princípios dis-
2. BREVE RESUMO DO JULGADO
O presente estudo traz às ref‌lexões julgado do Superior Tribunal de Justiça
“AgInt no Agravo dm Recurso Especial 1.723.597 – SP (2020/0162489-2), Segunda
Turma – Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 29.03.2021”. Trata de
temática ambiental, urbanística e social, desaf‌iando o “Direito Tributário no Estado
de Direito Ambiental” para decidir sobre a descaracterização da incidência do Im-
posto de Propriedade Territorial Urbano (IPTU), cobrado pela Municipalidade de
Serra Negra, relativamente ao bem de propriedade do apelante Espólio de Cláudio de
Souza Novaes, inventariante Luiza Elizabeth Faria Novaes Seccarelli. A propriedade
apreciada situa-se em Área de Preservação Ambiental (APP), possui declividade,
nascentes e vegetação da Mata Atlântica, apontando médio estágio de regeneração.
Referidos fatos, aliados à situação de ser considerada a área como refúgio de espé-
cies em extinção, marcam restrições ambientais a que a propriedade está sujeita e
determina impedimento de uso e gozo da propriedade, gerando polêmica sobre a
descaracterização (ou não) da incidência do IPTU sobre ela.
A localização do imóvel em Área de Preservação Ambiental, “per se”, não afasta
a incidência do tributo discutido, porque mesmo havendo restrições ao direito de
propriedade, oriundos do “aspecto ambiental da função socioambiental da propriedade
urbana (limitação ambiental)”, leva-se em conta se a impossibilidade de uso e/ou
gozo da propriedade e/ou posse é absoluta, devendo tal fato estar comprovado nos
autos, para efeito da incidência do tributo, conforme ocorre no julgado apreciado.
O pano de fundo se revela pela função socioambiental que a propriedade do imóvel
urbano deve exercer.
Laudo pericial apresentado revela que as limitações ambientais da propriedade
impõem ao proprietário a inexequibilidade absoluta da propriedade, não havendo
nela, edif‌icações. Em razão dessa prova pericial, a aplicação da Súmula 7 do STJ é
imperiosa, relevando que ainda que fosse ultrapassado referido óbice, mesmo assim,
não prosperaria o inconformismo revelado. Isso porque, o “caput” do artigo 32 do
Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que o IPTU “tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel”, em zona urbana. No contexto,

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