Precedente em direito urbanístico - Loteamentos e ocupações irregulares

AutorOdete Medauar
Ocupação do AutorProfessora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (aposentada). Mestre, doutora e livre-docente pela mesma Faculdade. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Liége -Bélgica.
Páginas3-6
PRECEDENTE EM DIREITO URBANÍSTICO –
LOTEAMENTOS E OCUPAÇÕES IRREGULARES
Odete Medauar
Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (aposentada).
Mestre, doutora e livre-docente pela mesma Faculdade. Especialista em Direito Público
pela Faculdade de Direito da Universidade de Liége -Bélgica
Sumário: 1. Introdução – 2. Resumo do REsp – 3. Apreciação – 4. Conclusão – 5. Referência.
1. INTRODUÇÃO
1. O REsp 1683.004 SP (2017/0148153-8), Relator Ministro Herman Benjamin,
objeto desta análise, menciona e segue f‌irme jurisprudência do STJ na matéria, indi-
cando o REsp 447.433/SP, relatora Ministra Denise Arruda, DJ 22.6.2006.
Trata-se da questão das ocupações e/ ou loteamentos irregulares, que parece se
eternizar no Brasil, e do aspecto da responsabilidade do Município por sua omissão
na f‌iscalização e por danos materiais, morais e ambientais decorrentes.
A consulta à jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande
do Sul e de Minas Gerais, por exemplo, no tema Direito Urbanístico, mostra inúmeros
acórdãos sobre loteamentos irregulares e/ou clandestinos. De regra, as ações foram
ajuizadas pelo Ministério Público. Rapidíssima pesquisa efetuada pela subscritora
desta revelou sete acórdãos do TJ-SP, quatro acórdãos do TJ-RS e um do TJ-MG, todos
em sentido similar ao teor do REsp ora em exame.
2. RESUMO DO REsp
2. O Recurso Especial em tela teve como recorrente o Município de Guarulhos
e como recorrido o Ministério Público de São Paulo. Na respectiva Ementa encon-
tram-se os seguintes termos, dentre outros: famílias residentes em áreas de risco;
ocupação irregular; danos ambientais; multa diária.
3. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual contra o
Município de Guarulhos visando regularização ou desfazimento, com consequente
reparação dos danos urbanísticos e ambientais, de área de risco com ocupações hu-
manas. Em primeiro grau a ação foi julgada procedente e o Tribunal de Justiça negou
provimento à apelação.
4. No Recurso Especial, a Municipalidade alegou, em síntese, não ter sido
negligente por não ter removido e alojado as famílias e reparado possíveis danos
urbanísticos; os danos foram provocados pelos loteadores e ocupantes da área.

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