Desemprego e Trabalho Intermitente

AutorMichel Olivier Giraudeau
Páginas72-78
DesemPreGo e trAbAlho intermitente
Michel Olivier Giraudeau
(1)
(1) Advogado. Graduado pela Universidade Mackenzie. Especialista e Mestre em Direito do Trabalho, pela PUC/SP. Professor no
Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Material e Processual do Trabalho da Cogeae, PUC/SP. Sócio do escritório Grun-
wald e Giraudeau Advogados Associados. E-mail: .
1. INTRODUÇÃO
Sabe-se, há muito tempo, no Brasil, que boa parte dos
trabalhadores ativos, mesmo que submetidos ao regime de
subordinação, não tem carteira assinada, vinculados a uma
relação de trabalho contratada e desenvolvida “na infor-
malidade”, sempre à margem da proteção legal e sem o re-
colhimento dos encargos que se destinariam à Previdência
e aos projetos sociais viabilizados, por exemplo, com os
recursos de Fundo de Garantia, numa realidade tão carente
de projetos sociais eficientes.
Há uma verdade muito inconveniente nesta constata-
ção: a de que todos os princípios e regras de proteção ao
trabalhador, desenvolvidos conscientemente pelo Direito
do Trabalho, ao longo da história, não contemplam, na
prática, milhares de relações de trabalho que se concreti-
zam sem a proteção e participação do Estado. A distorção
é atribuída, essencialmente, não à conhecida ineficiência
do poder de fiscalização, mas ao rigor e onerosidade mui-
tas vezes excessivos das regras de proteção e dos encargos
sociais, que encorajam o contratante a dar preferência à
informalidade.
Nesse cenário é que se desenvolvem diversas formas
de relação de trabalho, sem o manto de proteção da legisla-
ção trabalhista. A necessidade do reconhecimento e regu-
lação de novas formas de relação de trabalho se apresenta,
de qualquer forma, como uma modificação necessária,
porque a lei posta não alcança razoavelmente a realidade.
Contudo, há um difícil meio-termo a ser encontrado
entre a adequação das normas que regulam as relações
de trabalho, em sintonia com a realidade inevitável, e o
simples abandono das diretrizes protecionistas que foram
forjadas em favor da parte mais fraca da relação contra-
tual, consequência de uma histórica constatação do efeito
perverso que a livre contratação do trabalho marcou ao
longo da história. A proteção do trabalho humano deve
sobrepor-se ao valor da livre-iniciativa, mas, ao fazê-lo,
tem o difícil desafio de evitar que o exagero inviabilize o
próprio trabalho e o sustento do trabalhador.
As alterações trazidas pela chamada Reforma Trabalhis-
ta recebem duras e merecidas críticas dos operadores do
Direito do Trabalho, por força do visível despreparo do le-
gislador, que resultou no descuido de princípios essenciais
da relação de trabalho, além de esboçar uma reação um
tanto destemperada ao protecionismo da jurisprudência
trabalhista.
As críticas mais conscientes admitem, no entanto, que
o esforço de modificação da lei encontra alguma corres-
pondência na dura realidade do desemprego e crise finan-
ceira dos últimos anos no Brasil, que hoje vive um tímido
quadro de recuperação, em que o próprio trabalho infor-
mal se apresenta como solução ao desemprego.
2. TRABALHO INTERMITENTE
No caso do trabalho intermitente, a alteração legal tem
amparo no reconhecimento de uma prática de contratação
pontual do trabalho subordinado, que se desenvolveu em
atividades mais específicas, como os serviços de garçons
e músicos, em hotéis, bares e restaurantes, no aumento
da demanda de mão de obra, em períodos sazonais, ou
conforme a necessidade variável na realização de eventos.
Assim, entre as diversas alterações dos dispositivos da
modalidade de contrato no ordenamento brasileiro, dando
nova redação ao art. 443, e acrescentando o art. 452-A,
com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, após
a vacatio legis, de 120 dias. As críticas levantadas contra
as diversas alterações trazidas pela referida lei, que anun-
ciou a chamada Reforma Trabalhista, ensejaram a tentativa
de pequenas adequações, por Medida Provisória (MP n.
808), publicada já no terceiro dia de vigência da reforma,
em 14.11.2017, com efeitos imediatos e cujas disposições
trataram, em boa parte, do próprio contrato de trabalho
intermitente.
Por questões políticas, contudo, a referida Medida Pro-
visória n. 808/2017 esgotou seu período transitório de vi-
gência, sem ter sido submetida à aprovação do Congresso

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