A Responsabilidade Patrimonial dos Sócios e a Reforma Trabalhista

AutorBianca Bastos
Páginas17-27
A resPonsAbiliDADe PAtrimoniAl Dos sóCios e A reformA trAbAlhistA
Bianca Bastos
(1)
(1) Desembargadora Federal do Trabalho TRT2. Mestre e Doutoranda pela PUC/SP.
(2) Art. 880 da CLT: “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,
a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de
pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou
garanta a execução, sob pena de penhora.”
(3) Gráfico – Resíduo na Fase de Execução nas Varas do Trabalho por Região Judiciária do período de 01.01.2016 a 31.12.2016.
Extraído do sítio do TST. Acesso em: 5 jan. 2018.
(4) A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, passou a ser aplicável no processo de execução a prescrição intercorrente, nos
termos da nova previsão legal do art. 11-A da CLT, que assim dispõe: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo
do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa
de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade patrimonial dos sócios sempre foi
uma questão controvertida nas execuções trabalhistas. A
partir de um recorrente inadimplemento das dívidas em
processos judiciais e da previsão legal para que a execução
trabalhista se realizasse ex officio, os atos processuais direcio-
nados ao pagamento do crédito adotaram uma característica
de execução forçada, com o uso de prerrogativas judiciais
para apreensão de bens e quitação das dívidas trabalhistas.
As críticas se assomaram contra o modelo da execução
trabalhista, diante de uma imputada agressividade proces-
sual na apreensão de bens de pessoas físicas. A certa medi-
da, com razão. Mas, de outra parte sem a consideração de
uma questão essencial no exercício da jurisdição.
Começando por esta essencialidade, que é própria do
exercício da jurisdição na execução de título de dívida lí-
quida e certa, fato é que o pagamento da dívida é de rigor.
Na execução não se discute mais a existência do direito
material e aquele que está condenado deve pagar. Para isto
possui prazo de 48 horas, a contar da citação, por expressa
previsão da Lei(2).
Não obstante, as estatísticas da Justiça do Trabalho
apontam para uma inadimplência recorrente. A estatística
apurada pelo Tribunal Superior do Trabalho para o perío-
do de janeiro a dezembro de 2016 demonstra que foram
iniciadas no país 724.491 execuções trabalhistas, tendo
sido encerradas 661.850, remanescendo em andamento
1.723.351, e permanecendo em arquivo provisório o saldo
de 795.390(3).
Como se vê, do número de execuções iniciadas no
ano de 2016, o correspondente ao percentual de 94,64%
foi quitado. Mas o saldo remanescente revela falta de efe-
tividade, quanto a um número de credores de 2.428.741
titulares de direito, sendo que a quase unanimidade é de
credores trabalhadores. Sem contar que o número de pro-
cessos que já estão em arquivo provisório (795.390) é de
casos em que normalmente já foram esgotados todos os
meios de busca patrimonial, tratando de uma contingência
da inexecução por ausência de bens, que se perpetuou na
Justiça do Trabalho, diante a adoção da tese jurispruden-
cial que considerou por muitos anos inaplicável a prescri-
ção intercorrente nos processos trabalhistas, situação hoje
modificada na Reforma Trabalhista, e do novo art. 11-A
da CLT(4).
Daí é que, para ganhar efetividade, apesar de todos os
esforços dos agentes estatais (especialmente, dos juízes
do trabalho), a execução trabalhista ganhou fama de de-
satender ao melhor direito processual, possuindo como
seu primeiro objetivo o econômico, e afrontando princí-
pios básicos na constrição patrimonial de bens de pessoa
física, como o contraditório. Como se verá neste artigo,
a execução trabalhista nunca foi antijurídica. Foi sim a
expressão da jurisdição que representa, que é satisfativa
e se realiza por coerção estatal, diante da resistência do
devedor.
Contudo, não há como negar que a Reforma Traba-
lhista trouxe boas regras à execução trabalhista. Vieram
regras expressas na Consolidação das Leis do Trabalho
sobre a forma como proceder a desconsideração da per-

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