A Desproteção à Maternidade e a Possibilidade de Trabalho Insalubre pela Gestante e Lactante: A Monetização da Saúde do Nascituro

AutorCristiane de Mattos Carreira
Páginas28-35
A DesProteção à mAterniDADe e A PossibiliDADe De trAbAlho insAlubre
PelA GestAnte e lACtAnte: A monetizAção DA sAúDe Do nAsCituro
Cristiane de Mattos Carreira
(1)
.
(1) Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário, Civil e Processo Civil pela Escola Paulista
de Direito. Professora Assistente no Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho da PUC/COGEAE. Professora do Curso de
Graduação em Direito da UMC – Universidade de Mogi das Cruzes. Advogada. E-mail: .
(2) SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. II. 19. ed.
São Paulo: LTr, 2000. p. 960.
(3) BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 1084
(4) SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. II. 19. ed.
São Paulo: LTr, 2000. p. 966.
1. INTRODUÇÃO
Nos últimos meses, é tema recorrente na mídia a Re-
forma Trabalhista. Alguns a veneram como se ela fosse a
solução para o problema de desemprego no país. Falam
que as relações de trabalho precisam ser modernizadas e
que a reforma é fundamental para essa modernização. Ou-
tros, a tratam como se fosse o fim da proteção social exis-
tente no país sobre a classe trabalhadora.
Diante desse caloroso debate, o presente artigo visa
analisar as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017
Reforma Trabalhista na CLT, especificamente no que tange
ao trabalho da gestante/lactante. Não se pretende esgotar
o tema, mas tão somente contribuir com uma singela opi-
nião sobre um assunto que afeta diretamente a saúde das
novas gerações.
2. DO TRABALHO DA MULHER
Do ponto de vista histórico, houve uma alternância en-
tre a participação ou não da mulher no mercado de traba-
lho. Segundo Arnaldo Süssekind, no Egito existia, em tese,
uma relativa igualdade entre homens e mulheres, pois, em-
bora auxiliasse o homem no campo, podia exercer o comér-
cio, ser proprietária de indústria, bem como podia exercer
a medicina. Todavia, isso não ocorria na Grécia, onde às
mulheres competia o exercício de trabalhos domésticos(2).
Alice Monteiro de Barros(3) ressalta que durante os sé-
culos X ao XVI haviam muitas profissões comuns a ambos
os sexos, podendo-se afirmar que nessa época existiam
mulheres exercendo as funções de médicas, professoras,
escrivãs, não havendo grande discrepância entre os salá-
rios recebidos por ela.
Entretanto, como bem observa a referida autora, duran-
te o Renascimento as mulheres perderam, gradativamente,
várias atividades que lhe pertenciam. Com o advento da
Revolução Industrial, o trabalho da mulher foi novamente
solicitado, vez que o custo da sua mão de obra era menor.
No Brasil, o projeto do Código de Trabalho de 1917
garantia o trabalho da mulher sem autorização do marido,
o que foi muito criticado na época. Por sua vez, o Decreto
n. 21.417, de 17.05.1932 trouxe medidas de proteção à
mulher, dentre as quais pode-se destacar a proibição de
realização de trabalho noturno, insalubre e perigoso. Na
sequência, em 1934, houve a criação do Instituto de Apo-
sentadoria e Pensões dos Comerciários que, dentre outros
benefícios, previu o salário-maternidade(4).
A criação do salário-maternidade foi importante, na
medida em que não há como se pensar na proteção do tra-
balho da mulher sem garantir um mecanismo de proteção
social na hipótese dela dar à luz, mecanismo esse que deve
simultaneamente garantir o salário da mulher durante um
determinado período, sem, contudo, onerar o empregador,
evitando-se, por consequência, a discriminação do traba-
lho da mulher.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput,
trouxe o princípio da isonomia entre homens e mulheres
e, por consequência, não havia mais motivo para proibir
o exercício de trabalhos insalubres, perigosos ou noturno
pelas mulheres.
Percebe-se, dessa forma, que o tema participação da
mulher no mercado de trabalho sempre esteve presente na
história, sendo ora permitido ou, ao menos tolerado e, ora
proibido. Contudo, no cenário atual, diante do disposto na
Constituição Federal é vedada a discriminação entre ho-
mens e mulheres, motivo pelo qual atualmente qualquer

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