Diarista' ou Empregado Doméstico?
Autor | Christiano Abelardo Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza Da Silva Paiva |
Ocupação do Autor | Advogado/Advogada |
Páginas | 28-34 |
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Inicialmente, mister destacar que os requisitos caracterizadores da relação de emprego são: a ineventualidade, a onerosidade, a pessoali-dade, a alteridade e a subordinação.
No entanto, a pedra de toque para a diferenciação entre o empregado doméstico e o trabalhador diarista, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário, é, além da subordinação, o requisito da continuidade.
Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, que toma por base a redação do artigo 1º da Lei n. 5.859/72, cujo conteúdo faz menção a trabalho contínuo (e não apenas a trabalho não eventual),
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para ser empregado doméstico o obreiro tem de trabalhar 4 (quatro) ou mais dias da semana.
Corroborando a tese acima exposta, trazemos à colação as seguintes ementas:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA — JARDINEIRO — RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO — TRABALHO DOMÉSTICO
— CONTINUIDADE NÃO CONFIGURADA.
No caso dos autos, a Corte de origem assentou que o reclamante prestou serviço de natureza autônoma para a reclamada, inexistindo relação de trabalho doméstico, bem como consignou que o próprio reclamante confessou em seu depoimento que não havia dia certo para a prestação do serviço, escolhendo os dias para sua execução, sendo que os proprietários icavam mais de 1 (um) ano sem aparecer na casa, descaracterizando a continuidade do serviço. Assim, tem-se que a pretensão do reclamante, em ver reconhecido o vínculo empregatício doméstico, esbarra no óbice contido na Súmula n. 126 desta Corte.
Agravo de instrumento desprovido.”
(Processo: AIRR n. 32900-31.2009.5.01.0531. Data de Julgamento:
19.2.2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21.2.2014)
“DOMÉSTICO — FAXINEIRA — DIARISTA.
A Lei n. 5.859, de 1972, que dispõe sobre a proissão de empregado doméstico, o conceitua como ‘aquele que presta serviços de natureza contínua e de inalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas’. Veriica-se que um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a não eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato irmado entre empregado e empregador regidos pela CLT. Continuidade pressupõe ausência de interrupção (cf. HOLANDA, Buarque de. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986), enquanto a não eventualidade vincula-se com o serviço que se insere nos ins normais da atividade da empresa.
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‘Não é o tempo em si que desloca a prestação de trabalho de efetiva para eventual, mas o próprio nexo da prestação desenvolvida pelo trabalhador, com a atividade da empresa’ (cf. VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: supostos, autonomia e eventualidade. Revista de Direito do Trabalho, v. 7, n. 40, nov./dez. 1982).
Logo, se o tempo não descaracteriza...
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