Prescrição

AutorChristiano Abelardo Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza Da Silva Paiva
Ocupação do AutorAdvogado/Advogada
Páginas86-90

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A prescrição, numa concepção jurídica moderna, pode ser entendida como a perda de ver reconhecido, em juízo, um direito e não a perda do direito de ação, pois o Judiciário poderá ser acionado a qualquer instante pelo titular do direito.

É bom lembrar ainda que a prescrição não corre contra os menores de 18 (dezoito) anos na Justiça do Trabalho. Isso quer dizer que somente quando o empregado completar 18 (dezoito) anos de idade é que o prazo prescricional começará a luir, de acordo com o artigo 440 da CLT.

À luz do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88, o prazo prescricional dos direitos trabalhistas é de 5 (cinco) anos, “até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho”.

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7.1. Prescrição total e parcial

Terminado o contrato de trabalho, a parte tem 2 (dois) anos para ajuizar a reclamação trabalhista, postulando os direitos a que entende fazer jus, trata-se da prescrição total. Ocorre que o reclamante poderá pleitear os últimos 5 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, esta é a prescrição parcial.

No que tange ao depósito mensal do FGTS, há uma peculiaridade com relação à prescrição. Respeitado o prazo de 2 (dois) anos, após o término do contrato de emprego (prescrição total), o empregado poderá pleitear os depósitos relativos aos últimos 30 (trinta) anos, logo a prescrição parcial, com relação aos depósitos de tal rubrica, é TRINTENÁRIA, conforme Súmula n. 362 do TST.

7.2. Prescrição em ações declaratórias

Entendemos que as ações de cunho apenas declaratório, como pedido de declaração de vínculo empregatício, sem pleito de pagamento de rubricas contratuais, não estão sujeitas a prazo prescricional.

Existe uma considerável corrente doutrinária e jurisprudencial defendendo a tese supra, pois, para esses pensadores, a prescrição abarcaria parcelas de cunho patrimonial, não alcançando, pois, pedidos estritamente de natureza declaratória. O doutrinador e Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado é um dos adeptos de tal pensamento. In verbis:

“Há importante posição doutrinária e jurisprudencial que entende não se sujeitarem à prescrição, na ordem jurídica do país, pleitos meramente declaratórios. Argumenta-se que a prescrição abrangeria parcelas patrimoniais, as quais não se fariam presentes em pedidos de caráter estritamente...

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