Direito à liberdade de expressão enquanto direito humano

AutorSérgio Assunção Rodrigues Júnior
Páginas21-60
2. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
ENQUANTO DIREITO HUMANO
2.1. Afinal, o que são Direitos Humanos?
Os Direitos Humanos podem ser compreendidos como
todos os direitos que são inerentes a qualidade de uma pes-
soa, pelo simples fato dela ser humana, de modo que a mera
existência desse ser vivo, faz gerar automaticamente esses
direitos. Corroborando tal compreensão, tem-se a de Maria
Manuela Magalhães Silva49, que afirma, que hoje, existe um
conjunto de direitos do qual percorrem todos os outros, os
que estão ligados à dignidade e valor da pessoa humana, e
que sem os quais, o indivíduo perde a qualidade de “huma-
no’’, razão pela qual não admitem pretextos econômicos ou
políticos para a violação do seu conteúdo essencial. Seguin-
do tal premissa, os Direitos Humanos na compreensão,
21
49 SILVA, Maria Manuela Magalhães. As declarações de direitos
como instrumento de garantia transnacional dos direitos humanos, pg.
238. Lorenzo Bujosa Vadell Fábio da Silva Veiga (Coordenadores).
Valencia: Tirant Lo Blanch, dezembro 2018, 644p. ISBN: 978-84-
9190-890-6. [consult. 17 de junho de 2020]. Disponível em:
http://repositorio.uportu.pt/jspui/bitstream/11328/2628/3/As%2
0declara%c3%a7%c3%b5es%20de%20direitos%20como%20instru
mento%20de%20garantia%20transnacional%20dos%20direitos%20
humanos.pdf.
Norberto Bobbio50, entende que os direitos humanos são
coisas desejáveis, onde os fins devem ser buscados, e en-
contrar os fundamentos para serem alcançados, é um meio
adequado para obter um maior reconhecimento. Já Paulo
Bonavides51, entende que os direitos humanos nas bases de
sua primeira existência, são os aferidores da legitimação de
todos os poderes sociais, políticos e individuais, de modo
que, onde quer que eles obtiverem quaisquer lesões, a so-
ciedade se encontrará enferma, ou seja, uma crise desses
direitos irá gerar uma crise em toda a sociedade democrati-
camente organizada.
Quanto a divisão dos direitos humanos, há de ser ressal-
tada, a teoria das gerações dos direitos humanos, que fora
abordada por Karel Vasak52, em uma Conferência no Insti-
tuto Internacional de Direitos Humanos de Estrasburgo em
1979, distribuiu os direitos humanos em três gerações, com
especificações próprias, onde cada geração fora direcionada
a um dos elementos da Revolução Francesa ‘’liberté, egalité
et fraternité’’ (liberdade, igualdade e fraternidade), de
modo que a primeira geração seria composta aos direitos de
liberdade, a segunda à igualdade53 e a terceira relacionada
22
50 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson
Coutinho: apresentação de Celso Lafer, pg. 12. Nova edição. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2004. ISBN: 978-85-352-1561-8.
51 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, pg. 384,
26ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011. ISBN: 9788539200658.
52 VASAK, Karel. The internacional dimensions of human rights.
Westport, Conn.: Greewnwoord Press, 1982, 2 vols. ISBN: 978-
0313233951.
53 No entender de Catarina Botelho Santos, os direitos econômicos,
aos direitos de solidariedade social ou fraternidade. Inobs-
tante a isso, parte da doutrina, afirma a existência de outras
gerações54.
Para Lynn Hunt, os direitos humanos, devem ter três
qualidades, que são, naturais (inerentes aos seres huma-
nos), iguais (os mesmos para todos) e universais (aplicáveis
por toda parte), de modo que para que os direitos, sejam
humanos, todos esses, em quaisquer regiões do mundo, de-
vem detê-las de forma equânime, pela simples forma de ter
a compreensão, como seres humanos55. Por sua vez, na dou-
trina brasileira, Mazzuoli56 considera que direitos humanos,
23
sociais e culturais distinguem-se dos tradicionais direitos fundamen-
tais de primeira geração. Enquanto esses últimos direitos atribuem
tendencialmente ao indivíduo um espaço de liberdade imune à inter-
venção dos poderes públicos, os direitos sociais, ainda que o seu exer-
cício pertença ao indivíduo, impõem aos poderes públicos um dever
de ação. BOTELHO, Catarina Santos. Os Direitos sociais num con-
texto de austeridade: um elogio fúnebre ao princípio da proibição do
retrocesso social?, pg. 265. [consult. 19 de junho de 2020]. Disponível
em: https://www.oa.pt/upl/%7B3b5c2948-c1e2-41db-b892-
0a97b602b483%7D.pdf.
54 Há de se ressaltar que tal termo “gerações de direitos humanos’’,
é criticado por parte da doutrina, de modo que entendem que o cor-
reto, em razão da indivisibilidade dos direitos, do momento contem-
porâneo e da complexidade da formação histórica e social desses, seria
a expressão “dimensões’’. Nesse sentido, RAMOS, Op. Cit, pg. 81 e
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucio-
nal, pg. 370, 12ª ed., rev., ampl., e atual. Salvador: Juspodivm, 2020.
ISBN: 978-85-442-3469-3.
55 HUNT, Lynn. A Invenção dos Direitos Humanos: Uma História,
pg. 11. São Paulo: Editora Companhia das Letras . ISBN: 978-85-
8086-242-3.
56 MAZZUOLI, Op. Cit., pg. 25.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT