A tripla dimensão do direito à liberdade de expressão e o seu necessário reconhecimento nos sistemas internacionais de direitos humanos

AutorSérgio Assunção Rodrigues Júnior
Páginas135-175
4. A TRIPLA DIMENSÃO DO DIREITO À
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O SEU
NECESSÁRIO RECONHECIMENTO NOS
SISTEMAS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS
4.1. Tripla Dimensão da Liberdade de Expressão
Indubitavelmente, percebe-se que a Corte Interameri-
cana, reconhece em sua jurisprudência, a existência da du-
pla dimensão, como bem cita em várias decisões:
A jurisprudência do Tribunal deu amplo conteúdo ao direito
à liberdade de pensamento e expressão consagrados no arti-
go 13 da Convenção. O Tribunal indicou que a referida nor-
ma protege o direito de buscar, receber e disseminar ideias e
informações de todos os tipos, além de receber e conhecer as
informações e ideias difundidas por outros. O Tribunal indi-
cou que a liberdade de expressão tem uma dimensão indivi-
dual e uma dimensão social, a partir da qual uma série de
direitos protegidos no referido artigo. Este Tribunal afirmou
que ambas as dimensões são de igual importância e devem
ser totalmente garantidas simultaneamente para dar pleno
efeito ao direito à liberdade de expressão no termos previs-
tos no artigo 13 da Convenção300.
135
300 Vélez Restrepo vs. Colômbia, pg. 46; Granier e Outros vs. Vene-
zuela, pg. 47-48; López Lone vs. Hondura, pg. 57; Lagos del Campo
Complementando essa premissa, o TEDH, em suas sen-
tenças, prevê que:
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos es-
senciais de uma sociedade democrática e uma das condições
básicas para seu progresso e para a auto-realização de cada
indivíduo. O parágrafo 2 do Artigo 10, é aplicável não apenas
a “informações” ou “ideias” que sejam favoráveis recebido
ou considerado inofensivo ou indiferente, mas também
àqueles que ofendem, choque ou perturbação. Tais são as
demandas do pluralismo, da tolerância e da mente aberta,
sem que não existe uma "sociedade democrática"301.
Assim, como bem dito no item cento e trinta e oito, da
sentença do Caso Vélez Restrepo, no âmbito da Corte IDH,
a primeira dimensão da liberdade de expressão, detém o
direito de usar meios apropriados para disseminar opiniões,
ideias e informações para levá-las ao maior número de des-
tinatários, de modo que a expressão e difusão são indivisí-
veis, e a segunda dimensão, aduz o direito de todos conhe-
cerem opiniões, históricas e notícias divulgadas por tercei-
ros. Assim, para a Corte IDH, a liberdade de expressão
detém a dimensão individual e social, onde a primeira trata
do indivíduo expressar e difundir suas ideias e pensamento,
já a segunda, é o direito coletivo de ter acesso à informação
e de conhecer a opinião alheia302.
136
vs. Perú, pg. 31; Carvajal Carvajal vs. Colômbia, pg. 52, todos da Cor-
te Interamericana de Direitos Humanos.
301 Axel Springer vs. Alemanha, pg. 17; Couderc e Hachette Filipac-
chi Associados vs. França, pg. 20-21; Magyar Helsinki Bizottság vs.
Hungria, pg. 40-41; Morice vs. França, pg. 25, todos do Tribunal Eu-
ropeu de Direitos Humanos.
Seguindo tal abordagem estabelecida pela Corte IDH,
que é difundida em várias outras sentenças dessa, houve a
percepção da necessidade atual de se refletir sobre os efei-
tos das duas dimensões e expandir suas aplicações vertica-
lizando para o âmbito político, que no cenário contemporâ-
neo, tem se manifestado como um local de expressão por
agentes políticos, de intenso impacto nos seus receptores.
Ocorre que a expressão realizada por esses agentes políti-
cos, tais quais, deputados federais, estaduais, senadores,
vereadores, prefeitos, governadores e presidente da repú-
blica, podem em algumas circunstâncias ultrapassar o limi-
te do razoável, o que caracterizaria uma violação a tal di-
mensão dessa liberdade, através de atos como, homofobia,
racismo, estimulação a práticas antidemocráticas, como as
ocorridas em ditaduras, tortura e demais atos que violam
em demasia os direitos humanos. Da mesma forma, esses
mesmos grupos ao utilizar a sua liberdade de expressão, de
forma pessoal ou através de sua profissão, com conteúdo
voltado a esses agentes, podem sofrer algumas represálias
em razão do exercício desse direito. Os atos acima mencio-
nados praticados por esses agentes políticos, podem se afi-
gurar como atos antidemocráticos, quando realizados em
uma manifestação ou expressão de um agente político, que
de alguma forma atinjam um determinado grupo ou coleti-
137
302 FALSARELLA, Christiane Mina. A Liberdade de Expressão na
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pg.
158, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mi-
nas Gerais. [consult. 02 de março de 2020]. Disponível em:
https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/vie
w/P.0304-2340.2012v61p149. ISSN: 1984-1841.

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