Direito à liberdade de expressão no sistema interamericano e europeu de direitos humanos

AutorSérgio Assunção Rodrigues Júnior
Páginas61-133
3. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
NO SISTEMA INTERAMERICANO E
EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS
A liberdade de expressão é um direito considerado es-
sencial para a promoção e o respeito de uma sociedade de-
mocrática, e, portanto, deve ser interpretado da maneira
menos restritiva possível, sendo que esse direito fora privi-
legiado tanto pelo sistema europeu como pelo interameri-
cano, embora de fato, haja um equilíbrio entre direitos e
outros interesses são tratados pela jurisprudência, reconhe-
cendo que há uma certa interdependência175.
No Direito Internacional dos Direitos Humanos, o as-
pecto particular do empoderamento é que os direitos ba-
seados nesse marco, podem ser reivindicados pelo indiví-
duo, independentemente da visão que o Estado de sua ori-
gem adota sobre a temática apontada176. Assim, quando um
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175 DE TORRES, Amaya Úbeda. Freedom of Expression under the
European Convention on Human Rights: A Comparison With the In-
ter-American System of Protection of Human Rights, pg. 12. Washing-
ton College of Law (American University). [consult. 08 de junho de
2020]. Disponível em: https://digitalcommons.wcl.ameri-
can.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1401&context=hrbrief.
176 PETERS, Anne. Direct Rights of Individuals in the International
Law of Armed Conflict, pg. 8. Max Planck Institute for comparative
public law & International Law (MPIL) Research Paper No. 2019-23.
conflito entre direitos humanos chega a um tribunal, o as-
sunto envolve necessariamente uma alegação de que os di-
reitos do autor foram violados, ao revés disso, os direitos
humanos do réu normalmente chegam ao tribunal de ma-
neira indireta, como parte de sua defesa177.
Desse modo, os instrumentos de direitos humanos nor-
malmente se referem à obrigação dos Estados de fornecer
remédios eficazes para violações de direitos humanos, sen-
do que reparação é o termo mais utilizado, para se referir a
esses remédios substantivos concedidos às vítimas de viola-
ções178, razão pela qual, nesse capítulo será analisado como
o direito à liberdade de expressão se revela nesses dois sis-
temas internacionais de direitos humanos.
3.1. Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expres-
são
Esta declaração, tem enorme importância para a com-
preensão da temática da liberdade de expressão, inclusive,
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[consult. 18 de junho de 2020]. Disponível em: https://pa-
pers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3506742.
177 SMET, Stijn. Freedom of Expression and The Right to Reputation:
Human Rights in Conflict. pg. 185. American University Internatio-
nal Law Review, vol. 26, issue 1, 2010. [consult. 09 de junho de
2020]. Disponível em: https://digitalcommons.wcl.ameri-
can.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1700&context=auilr.
178 SHELTON, Dinah. Remedies in International Human Rights
Law (Chapter One), pg. 8, 2ª ed., Oxford University, 2005. [consult.
17 de junho de 2020]. Disponível em: https://scholars-
hip.law.gwu.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1234&context=facul
ty_publications.
tendo por base o reconhecimento da necessidade de prote-
ger efetivamente a liberdade de expressão nas Américas179.
Em razão disso, serão correlacionados abaixo, o conteúdo
dos trezes princípios dessa declaração.
O Princípio nº 1, afirma que, a liberdade de expressão,
em todas as suas formas e manifestações, é um direito fun-
damental e inalienável, inerente a todas as pessoas, e é um
requisito indispensável para a própria existência de uma so-
ciedade democrática.
O Princípio nº 2, afirma que, toda pessoa tem o direito
de buscar, receber e divulgar informação e opiniões livre-
mente, nos termos estipulados do Artigo 13 da CADH, e
que todas as pessoas devem contar com igualdade de opor-
tunidades para receber, buscar e divulgar informação por
qualquer meio de comunicação, sem discriminação por ne-
nhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idio-
ma, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem
nacionais ou social, posição econômica, nascimento ou
qualquer outra condição social.
O Princípio nº 3, afirma que, toda pessoa tem o direito
de acesso a informação sobre si própria ou sobre seus bens
de forma expedita e não onerosa, esteja a informação con-
tida em bancos de dados, registros públicos ou privados e,
se for necessário, de atualizá-la, retificá-la e, ou emendá-la.
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179 DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. Sítio
Eletrônico da Organização dos Estados Americanos. [consult. 20 de
abril de 2020]. Disponível: https://www.oas.org/pt/cidh/expres-
sao/showarticle.asp?artID=26&lID=4.

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