Direito natural e humanismo fraternal

AutorMarcos Oliveira de Melo
Páginas161-187
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cAPÍTULO 4
DIREITO NATURAL E HUMANISMO FRATERNAL
4.1 Mais uma casuística em análise
Outra decisão do Supremo Tribunal Federal a ser analisada
à luz do tema central traz à tona a crise do pensamento político
moderno fulcrado no individualismo, característica do liberalis-
mo econômico. Refere-se à possibilidade de importar pneu usado
à luz da tutela constitucional do meio ambiente. Essa matéria foi
questionada pelo presidente da República por meio da Advoca-
cia-Geral da União.
O principal fundamento está contido no artigo 225 da
Constituição Federal do Brasil, que assegura a todos o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, que estaria ameaça-
do pela incineração e pelo depósito de pneus velhos.
Para Cármen Lúcia, Ministra relatora do processo, o de-
senvolvimento econômico e a livre iniciativa não podem ser os
únicos fatores a serem considerados para decidir os impasses da
sociedade moderna, mesmo que em tempos de crise econômica.
E acrescentou: “não se resolve uma crise econômica com a
criação de outra crise, esta gravosa à saúde das pessoas e ao meio
ambiente. A fatura econômica não pode ser resgatada com a saúde
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humana nem com a deterioração ambiental para esta e para futu-
ras gerações” (BRASÍLIA, 2009). (grifo nosso)
Assim restou consignada a ementa do acórdão:
Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da
importação de pneus usados. Reciclagem de pneus usa-
dos: ausência de eliminação total dos seus efeitos noci-
vos à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Afrontas aos
princípios constitucionais da saúde e do meio ambiente
ecologicamente equilibrado. [...] Arguição de descumpri-
mento dos preceitos fundamentais constitucionalmente
estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a
importação de pneus usados de países que não compõem
o Mercosul: objeto de contencioso na Organização Mun-
dial do Comércio, a partir de 20-6-2005, pela Solicitação
de Consulta da União Europeia ao Brasil. Crescente au-
mento da frota de veículos no mundo a acarretar também
aumento de pneus novos e, consequentemente, necessi-
dade de sua substituição em decorrência do seu desgaste.
Necessidade de destinação ecologicamente correta dos
pneus usados para submissão dos procedimentos às nor-
mas constitucionais e legais vigentes. Ausência de elimi-
nação total dos efeitos nocivos da destinação dos pneus
usados, com malefícios ao meio ambiente: demonstração
pelos dados. [...] Princípios constitucionais (art. 225) do
desenvolvimento sustentável e da equidade e responsa-
bilidade intergeracional. Meio ambiente ecologicamente
equilibrado: preservação para a geração atual e para as
gerações futuras. Desenvolvimento sustentável: cresci-
mento econômico com garantia paralela e superiormente
respeitada da saúde da população, cujos direitos devem
ser observados em face das necessidades atuais e daquelas
previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito
às gerações futuras. Atendimento ao princípio da precau-
ção, acolhido constitucionalmente, harmonizado com os
demais princípios da ordem social e econômica. [...] De-
monstração de que: os elementos que compõem os pneus,
dando-lhe durabilidade, é responsável pela demora na

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