Dispensa Coletiva

AutorWerner Keller
Páginas172-179
DisPensA ColetivA
Werner Keller
(1)
(1) Advogado Atuante na Seara Trabalhista. Doutorando pela Universidade Autônoma de Lisboa/Portugal. Mestre em Direito. Área
de Direito das Relações Sociais. Área de Concentração Direito do Trabalho, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP. Professor Assistente da COGEAE – PUC/SP, na Área do Direito e Pro-
cesso do Trabalho.
(2) Art. 477-A da CLTAs dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam- se para todos os fins, não havendo
necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
para sua efetivação.” (g.n.)
(3) “Nas empresas e nas burocracias, a matéria-prima é essa atividade humana particular chamada de trabalho, tão pouco gra-
tificante que os aristocratas procuravam não fazê-lo absolutamente e a Bíblia consegue explicá-lo apenas como punição pelo
pecado original, pai de todos os pecados, misterioso, caprichoso e – o que é pior – contagioso por hereditariedade. (...) Uma
vez transformado em ideologia, o trabalho passa a ser um valor em si, um dever voltado para Deus, a pátria, a família e para
si mesmo. Sobre ele é cultivada uma rica literatura para exaltar os seus efeitos liberadores, nobilantes, santificadores mesmo.
Empresários, dirigentes, sacerdotes, ministros, sindicalistas, empregados diligentes e ajudantes laboriosos são mobilizados para
tecer o elogio ao trabalho, ficando com frequência estrangulados pelo mesmo mecanismo operoso que tinham sagazmente
construído”. MASI, Domenico de. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial. José Olympio Editora, p. 49
e 56. (g. n.)
(4) MASLOW, A. H. Motivation and Personality. Nova Iorque: Harper & Row Publishers Inc., 1987. p. 15-20.
1. INTRODUÇÃO
Esse tema tem enorme relevância jurídica-social, espe-
cialmente após o advento da Lei n. 13.467/2017 que refor-
mou a CLT e dentre diversas modificações, regulamentou,
em seu art. 477-A(2), a dispensa coletiva.
Assim, necessário se faz algumas digressões antes de
adentrar propriamente dito ao tema da dispensa coletiva
introduzida pela reforma trabalhista e para tanto demons-
trar-se-á a importância das relações jurídico-laborais no
âmago de cada indivíduo de nossa sociedade contempo-
rânea.
Por fim, será feita uma análise do que venha a ser dis-
pensa coletiva, como se dava no Brasil anteriormente à re-
forma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) para então trazer
algumas reflexões sobre a sua regulamentação, bem como
fazer um breve paralelismo com a sua regulamentação em
alguns dos maiores países de primeiro mundo, tais como
Alemanha, Espanha, França, Portugal e Suécia.
2. IMPACTO DA RELAÇÃO LABORAL NA VIDA DO
SER HUMANO
Não se fará uma cronologia histórica do que repre-
sentou, em termos de conceito, o trabalho ao longo das
civilizações até os dias atuais, porquanto o tema desse ar-
tigo trata de um instituto jurídico novo no ordenamento
jurídico brasileiro e cujos efeitos serão futuros, portanto,
não fazendo sentido falar do passado.
Com efeito, vivemos, notoriamente, em um mundo em
que as relações interpessoais são complexas e não é dife-
rente a relação jurídica entre empregadores e empregados,
mormente no que diz respeito a encontrar caminhos har-
mônicos às necessidades vitais a fim de que sejam respei-
tadas as condições de dignidade do indivíduo.
Explica-se melhor.
Tanto o empregador como o empregado, este na condi-
ção de ser humano, possuem necessidades vitais para rea-
lizar-se, portanto, no caso do empregado a sua realização
está condicionada à relação jurídico-laboral (ex. projeção
na carreira e reconhecimento profissional), em que pese
haja entendimento contrário.(3)
Nesse sentido, o psicólogo americano Abraham Mas-
low(4) classificou a relação empregatícia como sendo a
maior necessidade básica do homem, ou seja, gerando
maior e imediato impacto em nossas vidas cotidianas, vin-
do em patamares inferiores e sequenciais as necessidades
de segurança, fisiológicas e de realizações pessoais.
Outro ponto que merece destaque diz respeito a uma
nova visão de sociedade do século XXI, isso porque agora

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