Sistema Sindical Brasileiro e o Fim da Contribuição Sindical

AutorPaulo Sergio João
Páginas137-142
sistemA sinDiCAl brAsileiro e o fim DA Contribuição sinDiCAl
Paulo Sergio João
(1)
(1) Professor Doutor em Direito do Trabalho da PUC/SP. Advogado.
(2) “A Revolução francesa foi revolução da burguesia contra a nobreza e o clero. A nobreza, ligada às tradições feudalistas, procurava as-
segurar os seus privilégios e o clero apegava-se à sua posição política de vários séculos (omnis potestas a Deo). A burguesia nascente,
enriquecida pelo comércio e pelas atividades livres, desejava sacudir a sociedade de maneira a assegurar a igualdade e a liberdade,
contra os entraves da tradição medieval”. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, sindicalismo. São Paulo. LTr, 1992, p. 21)
(3) Art. 1º. A abolição de toda espécie de corporações de cidadãos do mesmo estado e profissão sendo uma das bases fundamentais
da Constituição francesa é vedado restabelecê-las de fato, sob qualquer pretexto e por qualquer causa que seja”.
(4) VALTICOS, Nicolas. Uma relação complexa: direito do homem e direitos sindicais. In: Relações coletivas do trabalho. João de
Lima Teixeira (Coord.). Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind. São Paulo: LTr, 1989. p. 64.
1. INTRODUÇÃO
A liberdade sindical, como direito individual, exercido
de modo coletivo, é frequentemente confundida com a re-
presentação sindical e mesmo com sua representatividade
e legitimidade. Estes são os dois parâmetros das Conven-
ções Internacionais da OIT n. 87 de 1948 e n. 98 de 1949.
A organização sindical orgânica é fruto da liberdade
sindical individual, negativa ou positiva, e o Brasil demora
a se ajustar ao exercício democrático no âmbito sindical,
mantendo condições históricas de organização de efeitos
duvidosos quando se trata de liberdade de associação pro-
fissional ou sindical. Ainda se arrasta modelo da unicidade.
da Reforma Trabalhista, trouxe preocupações para os sin-
dicatos com a extinção da compulsoriedade de custeio e,
também, para o mundo jurídico de que modo os trabalha-
dores poderão se estruturar a partir da quebra de vínculo
jurídico sindical obrigatório. Os possíveis efeitos das no-
vas disposições serão observados a partir do ano de 2018.
O texto analisa de forma breve a evolução do reconhe-
cimento aos trabalhadores da formação de sindicatos, seu
conteúdo na legislação brasileira, a unicidade e a plurali-
dade sindical e reflete sobre os possíveis efeitos da contri-
buição sindical de caráter facultativo.
2. LIBERDADE SINDICAL – ORGANIZAÇÃO
SINDICAL
Os sindicatos tiveram na sua formação histórica um
vínculo estritamente obreiro porque são fruto da uma for-
ça de luta dos trabalhadores contra o capitalismo, na busca
de melhores condições de trabalho. Do ponto de vista do
materialismo histórico, a união dos trabalhadores deveria
transformar o modelo de produção de modo que a meta
final da revolução proletária seria completa com o controle
total dos meios de produção.
A revolução francesa em 1789(2) defendia os princípios
de igualdade, fraternidade e liberdade e, considerando que
a base da sociedade livre era a manifestação da vontade sem
interlocutores, proibiu a coalizão de trabalhadores, consi-
derada delito (Lei Le Chapelier, junho, 1791(3)) e, deste
modo, a base jurídica de proteção era a do Direito Civil e
prevalecia, portanto, nas relações de trabalho a autonomia
da vontade. Os princípios da revolução francesa pavimen-
taram o longo percurso histórico e político da época, base
do liberalismo econômico, servindo de base de sustentação
jurídica na revolução industrial em que os contratos eram
celebrados diretamente entre trabalhador e empresário,
prevalecendo sempre a lei da oferta e da procura. Demo-
rou para que se constatasse a brutal desigualdade diante da
transformação do sistema de produção entre o capitalista
e o trabalhador que trazia o medo do desemprego como
componente limitador de qualquer pretensão sobre as con-
dições de trabalho além daquelas que eram oferecidas pe-
lo empresário. O direito de associação foi conquistado na
França em 1884, com a chamada Lei Waldeck-Rousseau.
3. LIBERDADE SINDICAL E UNICIDADE SINDICAL
A liberdade sindical, como direito fundamental do tra-
balhador, é a expressão máxima da conjunção das liberda-
des públicas e a liberdade individual. Segundo VALTICOS,
“os direitos do homem compreendem a liberdade sindical,
e até em dobro; por outro, os direitos sindicais exigem o
respeito dos principais direitos civis e políticos”(4).

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