Limites da Negociação Coletiva à Luz dos Direitos Fundamentais: Análise da Lei n. 13.467/2017

AutorLuciana Paula Vaz de Carvalho
Páginas128-136
limites DA neGoCiAção ColetivA à luz Dos Direitos funDAmentAis:
Análise DA lei n. 13.467/2017
(1)
Luciana Paula Vaz de Carvalho(2)
(1) Dedico este estudo aos meus pais, pois a eles pertence tudo que faço.
(2) Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-Graduada em Direito do Tra-
balho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade
Cândido Mendes. Professora Assistente da Pós-Graduação lato sensu da PUC/SP. Advogada.
(3) MORAES FILHO, Evaristo de. Tratado Elementar de direto do trabalho. v. I, 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965. p. 37.
(4) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 359.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
ordenamento jurídico brasileiro novos contornos às nego-
ciações coletivas, especialmente ao dispor sobre a preva-
lência do negociado sobre o legislado e elencar uma gama
de possibilidades de negociação, reiterando o “princípio da
intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.
Nos atemporais ensinamentos de Evaristo de Moraes
Filho “o direito do trabalho é um direito imperativo, que
limita deliberadamente a suposta liberdade de contratar,
intervindo o Estado naquela esfera, outrora sagrada, da
autonomia da vontade, da doutrina liberal. Escreve o Es-
tado, com sua mão poderosa, a maioria das cláusulas do
contrato de trabalho, sendo que todas de interesse público,
irrevogáveis e irrenunciáveis por pactos particulares”(3).
Assim, aparentemente, há uma dicotomia entre o ob-
jetivo do legislador que, assumindo uma posição mais li-
beral fomenta a negociação coletiva, ampliando seu leque
de possibilidades e a doutrina clássica, que alerta sobre a
inderrogabilidade da norma e a indisponibilidade de di-
reitos, dentro dos limites impostos pelos direitos funda-
mentais.
Dentro deste cenário, o presente estudo se desenvolve,
com o profícuo objetivo de trazer à reflexão os limites da
negociação da coletiva, sob a perspectiva dos direitos fun-
damentais.
2. BREVE HISTÓRICO LEGISLATIVO DAS
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – A IMPORTÂNCIA
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O Sindicalismo brasileiro estruturou-se durante o
Estado Novo, contudo, dada as condições econômicas e
políticas do Brasil à época, que não estimulavam a negocia-
ção coletiva, a estrutura sindical apenas foi, efetivamente,
alterada, com o advento da Constituição Federal de 1988.
Em síntese, a legislação brasileira sobre negociação co-
letiva que tinha como fruto jurídico, até então, as conven-
ções coletivas de trabalho, apresenta o seguinte quadro de
normas promulgadas(4):
Decreto n. 21.761, de 23.08.1932;
Constituição Federal de 1934, que reconheceu as
convenções coletivas de trabalho;
Constituição Federal de 1937, que estendeu os
efeitos dos contratos coletivos a sócios e não sócios
dos sindicatos estipulantes e fixou um conteúdo
obrigatório mínimo para eles;
Decreto-lei n. 1.237, de 02.05.1939, que organizou
a justiça do trabalho e investiu o Conselho Nacio-
nal do Trabalho de poderes para estender a toda a
categoria, nos casos previstos em lei, os contratos
coletivos de trabalho;
Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, que
previu a convenção coletiva de trabalho como ins-
trumento normativo de efeitos erga omnes sobre
toda a categoria;
Constituição Federal de 1946, que mantem o reco-
nhecimento das convenções coletivas de trabalho
e inseriu a justiça do trabalho no Poder Judiciário,
investindo-a de poderes normativos para, nos dis-
sídios coletivos, estabelecer normas e condições de
trabalho;
– Decreto-lei n. 229, que criou o nível de negocia-
ção coletiva até então existente no país: os acordos
coletivos entre o sindicato da categoria e uma ou
mais empresas e, por fim,

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