A Ultratividade das Normas Coletivas de Trabalho

AutorRodrigo Chagas Soares
Páginas143-152
A ultrAtiviDADe DAs normAs ColetivAs De trAbAlho
Rodrigo Chagas Soares
(1)
(1) Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho. Processo do Trabalho e Direito Coletivo do Tra-
balho pela PUC/SP. Professor da COGEAE/PUC/SP, de Pós-Graduação e Cursos Preparatórios para OAB. Palestrante. Advogado
com Ênfase em Direito Coletivo do Trabalho.
(2) Para o STF, o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente (Súmula n. 327), ao contrário do TST que, por sua vez, adota
interpretação em sentido diametralmente oposta, afastando a incidência do referido preceito (Súmula n. 114).
(3) Disponível em: .stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4599102>. Consulta em: 28 out.
2017.
1. INTRODUÇÃO
O cunho vernáculo do vocábulo ultratividade decorre
da conjunção do substantivo ultra, no aspecto “além de”,
acrescido de atividade. Ou seja, por meio do referido ins-
tituto um determinado benefício irradia seus efeitos – e
mantém-se imanente – para um período posterior ao que
foi estipulado. A cláusula tem atividade para além do ínte-
rim para o qual foi inserto na norma coletiva.
A Lei n. 13.467/2017 trouxe sensíveis alterações na le-
gislação trabalhista, criando novas modalidades de contra-
to de trabalho, dirimindo conflitos de interpretação entre
Tribunais de diferentes instâncias (a exemplo da prescri-
ção intercorrente(2)), tratando de fontes de custeio de enti-
dades sindicais há tanto debatida e regulamentou questões
anteriormente norteadas por entendimentos jurispruden-
ciais tal como ocorre com a ultratividade.
A regulamentação legal acompanhou o julgamento
proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n. 323 de Rela-
toria do Ministro Gilmar Mendes que deferiu a liminar no
dia 14 de outubro de 2016, determinando, ad referendum
do Pleno (art. 5º, § 1º, Lei n. 9.882, de 1999) a suspensão
de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões
judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que
versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de
acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do tér-
mino de sua fase instrutória, bem como das execuções já
iniciadas(3). Trata-se da análise pelo Supremo Tribunal da
Súmula n. 277 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho,
abordada mais adiante.
Além de questões jurídicas e evolução jurisprudencial
da referida Súmula n. 277, serão analisadas neste artigo
as consequências práticas advindas do fim da ultrativi-
dade, os possíveis riscos empresariais pela manutenção
de benefícios durante o período de negociação coletiva –
quando a norma coletiva anterior já estava expirada –, e a
posterior supressão de benesses não renovadas posterior-
mente quando da celebração da Convenção Coletiva sub-
sequente, acarretando em um perigoso passivo.
É certo que o período de 120 (cento e vinte) dias de
vacatio legis teve por desiderato permitir que os operado-
res do Direito e a própria sociedade pudessem se adaptar
às significativas alterações advindas com a modernização.
Sem adentrar às controvérsias que assistimos entre ins-
tituições públicas no que se refere à Lei n. 13.467/2017,
é fato notório que se faz história neste momento, propi-
ciando mudanças de comportamentos e da própria cultura
sindical.
Os argumentos de que o negociado prevalece sobre o
legislado, a prevalência do acordo coletivo sobre a conven-
ção coletiva e de ambas sobre a lei, tomaram o protagonis-
mo das negociações coletivas. Renovar ou não as cláusulas
normativas passou a ser consideravelmente requestado
pelas entidades sindicais representantes da categoria eco-
nômica ou profissional. Excluir ou não um determinado
benefício de norma coletiva passou a ter mais relevância
do que anteriormente. Curiosamente, a mera reprodução
e inserção da letra de lei em normas coletivas em anos an-
teriores, tão criticada anteriormente, passou a ter – ainda
que de forma tortuosa e ainda questionável – alguma razão
de ser.
O contexto em que a Lei n. 13.467/2017 foi promul-
gada, com índices inflacionários baixos se comparados aos
anos anteriores, impactou consideravelmente nas negocia-
ções coletivas.
A Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) –
com fundamento em dados e informações extraídos dos
acordos coletivos e das convenções coletivas depositados
na página Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego

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