Dissídios Individuais

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas586-591
586
Capítulo IV
Dissídios Individuais
1. Conceito
A Justiça do Trabalho é competente, em razão da matéria, para decidir os dissídios individuais
oriundos das relações de trabalho, e essa competência resulta de mandamento constitucional,
definindo os limites nos quais a jurisdição trabalhista se exercitará. Pode-se mesmo dizer que essas
são as lides encontradas em maior número nos órgãos judiciais trabalhistas, muito embora não
tenham toda a importância dos dissídios denominados coletivos.
Dissídio individual é o mesmo que reclamação trabalhista ou, ainda, o que nos parece mais
técnico, ação trabalhista ou processo trabalhista.
O dissídio que, na acepção vulgar, significa dissensão, divergência, discordância, é o conflito
posto perante a justiça.
O qualificativo “individual” impõe-se para distingui-lo dos dissídios coletivos, dos quais difere,
entre outras, pelas seguintes razões:
1) pela natureza dos sujeitos, que nos dissídios individuais são pessoas individualmente
consideradas, agindo em nome próprio, enquanto nos dissídios coletivos são grupos de tra-
balhadores e de empregadores abstratamente considerados, estes últimos individualizados
somente por exceção;
2) pela posição dos sujeitos no processo, nos dissídios individuais diretamente presentes e
representados só por exceção; nos dissídios coletivos, por regra geral, representados pelas
entidades sindicais;
3) pela natureza da sentença, nos dissídios individuais é idêntica à das demais proferidas
pelos órgãos jurisdicionais de qualquer natureza, dela resultando a coisa julgada; nos dis-
sídios coletivos, diferentes das sentenças proferidas pelos Tribunais, porque caracterizadas
pela sua extensão as pessoas indeterminadas, daí o seu nome de sentença normativa, e não
impedindo que, observadas determinadas condições, a matéria seja revista, portanto, sem
o efeito da coisa julgada com a inflexibilidade habitual; e
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