Organização da Justiça do Trabalho

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas578-582
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Capítulo II
Organização da Justiça do Trabalho
1. Características gerais
A Constituição Federal do Brasil estabelece um sistema jurisdicional de solução dos conflitos
trabalhistas (art. 114).
Seus precedentes são, em 1907, os Conselhos Permanentes de Comissões e Arbitragens, pas-
sando pela efêmera experiência dos Tribunais Rurais, de 1922, as Comissões Mistas de Conciliação
e Juntas de Conciliação e Julgamento, de 1932, para encontrar a sua definitiva institucionalização
em 1946, com o reconhecimento constitucional da Justiça do Trabalho.
O direito processual do trabalho começa, portanto, com as organizações jurisdicionais traba-
lhistas, hoje, e em nosso país, partes integrantes do Poder Judiciário nacional e fontes inesgotáveis
de pronunciamentos dos quais depende, em grande dose, a nossa estabilidade social e a plena
realização de justiça como meio principal de garantia do bem comum.
A Justiça do Trabalho no Brasil é especial, colegiada em segundo grau. Seus Tribunais, ór-
gãos de segundo grau, são competentes, originariamente, para julgar dissídios coletivos jurídicos
ou econômicos. As Varas do Trabalho, órgãos de primeiro grau, fazem por dia, em São Paulo,
cerca de 30 audiências. O juiz não dispõe de tempo suficiente para dar toda a atenção que os
processos merecem. Falta criar uma rede de mecanismos extrajudiciais — como a mediação, a
conciliação e a arbitragem — auxiliar do exercício da jurisdição para que esta tenha condições de
exercício, plenamente eficiente.
O acesso à Justiça é direto, sem maiores esforços para a solução autocomposta dos confli-
tos, tanto no plano individual como no coletivo. A jurisdição é o centro do sistema para conciliar
e julgar os conflitos.
Há, como órgãos de cúpula acima dos Tribunais do Trabalho e de todos os Tribunais inte-
grantes do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, ambos
com sede em Brasília.
O Conselho Nacional de Justiça foi criado em 2004 (EC n. 45), tem quinze membros, é pre-
sidido pelo ministro presidente do Supremo Tribunal Federal e seus membros são nomeados pelo
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