Recursos

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas599-603
599
Capítulo VII
Recursos
1. Conceito
As decisões proferidas pelas Varas e pelos Tribunais podem ser impugnadas por meio de
recursos.
Recurso “é o poder que se reconhece à parte vencida em qualquer incidente ou no mérito
da demanda de provocar o reexame da questão decidida, pela mesma autoridade judiciária,
ou por outra hierarquia superior” (MARTINS). “São atos processuais que têm por finalidade a
obtenção de novo exame, total ou parcial, de um ato jurídico” (MARQUES). “São os meios que
a lei concede às partes para obter que uma providência judicial seja modificada ou tornada sem
efeito” (ALSINA). Portanto, os recursos constituem um instrumento assegurado aos interessados
para que, sempre que vencidos, possam pedir aos órgãos jurisdicionais um novo pronunciamento
sobre a questão decidida.
Para recorrer, a parte deve cumprir o prazo recursal, pagar as custas e, se empregador,
depositar parte do valor da condenação. Ademais, deve estar regular a representação processual,
sobre o tema a STST n. 383, verbis:
“RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º
(nova redação em decorrência do CPC de 2015) — Res. n. 210/2016, DEJT divulgado em 30.6.2016
e 1º e 4.7.2016
I — É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da
sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se
que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias
após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não
a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II — Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou subs-
tabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso
designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator
não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento
das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).”
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