Execução

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas596-598
596
Capítulo VI
Execução
1. Conceito
Nem sempre a sentença condenatória é espontaneamente cumprida pelo vencido; ao con-
trário, quase sempre há resistência em admitir os comandos emanados da decisão proferida pelos
órgãos jurisdicionais, daí por que o Estado não exaure a prestação da sua tutela ao demandante
vencedor com a simples declaração do seu direito.
Impõe-se ao vencedor uma dificuldade consistente em transferir, para o patrimônio próprio,
o valor correspondente ao direito que lhe é assegurado.
É evidente que não é possível deixar ao critério do próprio interessado fazer valer as suas
razões e exercitar meios diretos de obter fisicamente o bem a que tem direito, pois essa atitude
seria a consagração da violência e da autodefesa privada.
Necessário se faz, por uma questão de ordem e de equilíbrio das relações sociais, que o
Estado se incumba de realizar o mandamento que ele mesmo proferiu, seguindo determinadas
regras que a lei estabelece no sentido de possibilitar, de um lado, o pleno restabelecimento do
direito já declarado e, de outro lado, causar o mínimo de dano possível ao vencido nessa reposição.
O conjunto de atos cumpridos para a consecução desses objetivos, vinculados numa unidade
complexa procedimental, tem o nome de execução de sentença (CLT, arts. 876 e 892).
2. Procedimento
A — TÍTULOS EXEQUÍVEIS. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido
recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta
firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação assinados perante
as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida pela CLT para a
execução das decisões judiciais (CLT, art. 876). É competente para a execução de título executivo
extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
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