A dissolução do vínculo pela morte

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas203-206

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A dissolução do vínculo conjugal decorre naturalmente do óbito de um dos cônjuges, circunstância infeliz que submete o sobrevivente ao estado civil de viuvez. Essa situação não sofreu nenhuma alteração com a EC 66/2010.

A morte, que termina a existência da pessoa natural, extingue com as relações jurídicas personalíssimas. O efeito extintivo decorre tanto da morte real quanto da presumida, nessa última hipótese, pode se dar sem decretação de ausência - nos casos previstos no art. 7º - ou com decretação de ausência - nos termos dos arts. 22 e ss. - todos do Código Civil de 2002.

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Em qualquer caso, a morte é repleta de conteúdo. Além de extinguir o casamento (art. 1.571 e § 1º), na seara do Direito de Família extingue o poder familiar (art. 1.635) e o bem de família (art. 1.792). Sobrevivem à pessoa, entre outras relações, a possibilidade de anulação do casamento do menor em idade núbil não autorizado por seu representante legal (art. 1.555), a obrigação de prestação de contas do tutor (art. 1.759), e o vínculo da adoção sobre o poder familiar dos pais naturais (art. 49 da Lei 8.069/90).

Compreende-se como morte real, nos termos da Resolução 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina4, a ausência total e irreversível da atividade cerebral (elétrica, metabólica e perfusão sanguínea), cumulada com "ausência de atividade motora supraespinal e apneia". Pode-se determinar a morte "desde que se possa confirmar a ausência de sinais de vida organizada. Esta determinação também não pode estar na morte de um órgão, mesmo sendo ele indispensável, senão na evidência de sinais claros que indiquem a privação da atividade vital como um todo e, se possível, registrados em instrumentos confiáveis."5.

A prova do óbito resulta de apuração científica realizada por médico ou aferição objetiva por testemunhas, e se materializa documentalmente na exibição da certidão extraída pelo oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da anotação do assento morte, nos termos do art. 77 da Lei 6.015/19736.

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A morte presumida sem decretação de ausência compreende hipótese em que não há comprovação inequívoca do falecimento da pessoa, mas essa se encontrava em situação de perigo extremo que constitui evidência poderosa de que efetivamente não teria sobrevivido. Trata-se de salutar inovação do legislador de 2002, que vem distinguir "casos em que a pessoa simplesmente evanesce, sem deixar notícias", de outros em que "a morte é altamente...

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