Supremacia e força normativa da Emenda Constitucional 66/2010

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas201-202

Page 201

A norma constitucional, muito além de compor um documento político, é norma jurídica, cujo conteúdo se materializa e concretiza sem submissão ou dependência ao poder de conformação do legislador infraconstitucional. O direito posto na Constituição serve diretamente ao ordenamento, com força normativa para modificar, revogar ou introduzir preceitos vinculativos e obrigatórios.

As normas constitucionais, e nelas a que resultou da EC 66/2010, são "dotadas de imperatividade, que é atributo de todas as normas jurídicas, e sua inobservância há de deflagrar os mecanismos próprios de coação, de cumprimento forçado". Já superamos a fase de insinceri-dade constitucional, quando nela dormitava apenas "promessas vagas e exortações ao legislador infraconstitucional, sem aplicabilidade direta e imediata".1Assim, como premissa, asseveramos, na forma sustentada no capítulo anterior, que a Emenda Constitucional n. 66/2010 goza de supremacia material, não apenas formal, e força normativa que ampara sua aplicação direta e imediata.

Toda a legislação infraconstitucional preexistente à EC 66/2010 deve ser filtrada à luz dessa norma constitucional para verificar a sua compatibilidade, sob pena de revogação. Do mesmo modo, a legislação

Page 202

que vier a lume a posteriori, haverá de estar em harmonia com seu alerta e com seu silêncio, sob pena de inconstitucionalidade. No tema Divórcio, a EC 66 passa a ser o "critério hermenêutico-guia para inter-pretar todas as restantes normas do ordenamento jurídico (interpretação desde a Constituição)".2

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT