Divulgação de segredo (Art. 153)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1049-1055
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1049
Art. 153
1. Conceito do delito de divulgação de
segredo
O delito consiste no fato de o sujeito ativo divulgar,
sem justa causa, conteúdo de documento particular
ou de correspondência con dencial, de que é desti-
natário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir
dano a outrem.
OBSERVAÇÃO DIDÁTICA
Ao art. 153 (divulgação de segredo) foi acrescido
o § 1o-A que incrimina a divulgação, sem justa cau-
sa, de informações sigilosas ou reservadas, assim
de nidas em lei, contidas ou não nos sistemas de
informações ou banco de dados da Administração
Pública, ampliando-se desta forma a incidência da
tutela penal (pena: detenção, de 1 a 4 anos e multa).
Rogério Greco2553exemplica:
Assim, imagine-se a hipótese daquele que, querendo
constituir uma sociedade, mas descon ando, desde o iní-
cio, de um dos seus futuros sócios, solicita a um servidor
público, que tinha acesso ao banco de dados do Instituto
de Criminalística, que veri que se aquela pessoa já tinha
sido condenada pela Justiça Criminal. Caso o sujeito já
tenha cumprido sua pena, por exemplo, tais informações
deixarão de ter caráter público, somente podendo ser for-
necidas para instrução de processo pela prática de nova
infração penal ou outros casos expressos em lei, confor-
me esclarece o art. 202 acima transcrito.
Dessa forma, caso o servidor público venha a divulgar
esse tipo de informação sigilosa, poderá ser responsa-
bilizado pelo delito em estudo.
Guilherme de Souza Nucci, no que diz respeito
ao sigilo das informações contidas no inquérito policial,
ainda salienta:
2553 grECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial.
Vol. II. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 689.
a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessá-
rio à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
sociedade. Assim, quem divulgar informações contidas
nesse inquérito, que tramita sob sigilo, pode responder
pelo delito em questão.2554
2. Análise didática do tipo penal
E. Magalhães Noronha2555 examina o verbo nu-
clear divulgar. “Ação física. Consiste em divulgar
segredo. Qualquer meio pode produzi-la: imprensa,
rádio, televisão, exposição ao público, transmis-
sãooralaumaplateiaouassistência,etc.;enm,
sempre que houver comunicação a numerosas e
indeterminadas pessoas.”
O indivíduo deve ter garantida a arbitrária e
indevida intromissão de outros em sua vida priva-
da.Essecrimecongura-se quando a divulga-
ção possa vir a produzir dano. A lei penal fala
em documento particular ou correspondência
con dencial. Por eliminação estarão excluídos
os documentos públicos: escrituras, registros
de cartório.2556
Veja que a divulgação só é incriminada quando
o sujeito ativo não tem justo motivo para a prática
do fato.2557
Ensina o mestre Nélson Hungria:2558 “Não basta a
simples comunicação a uma só pessoa ou a um
grupo restrito de pessoas: é necessário que haja
2554 NuCCi, Guilherme de Souza. Código Penal comentado,
p. 491.
2555 Obra citada, p. 190.
2556 Nesse sentido: NASCIMENTO, José Flávio Braga. Direito
Penal, Parte Especial. Rio de Janeiro: Atlas, 2000.
2557 Nesse sentido: JTJSP, 52:94; RT, 515:354.
2558 Em seus Comentários ao Código Penal. 4. ed. v. 6, Rio de
Janeiro: Forense, 1958. p. 245.
Capítulo 4
Divulgação de segredo (Art. 153)
Tratado Doutrinário de Direito Penal [17x24].indd 1049 08/02/2018 14:50:50

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT