Violação de domicílio (Art. 150)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1015-1029
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1015
Art. 150
1. Conceito do delito de violação de do-
micílio
O delito consiste no fato de o sujeito ativo entrar
ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou
contra a vontade expressa ou tácita de quem de di-
reito, em casa alheia ou em suas dependências.
Hungria descreve com muita propriedade “de-
pendências” como “lugares que são um comple-
mento da casa de moradia, ainda que não estejam
materialmente unidos a esta: pátios, quintais, celei-
ros, adegas, garagens, estrebarias, caramanchões,
jardins, etc. É preciso que tais lugares estejam cer-
cados ou participem de recinto fechado, pois, do
contrário, não estará indicada a vontade de excluir
o ingresso de estranhos. Cumpre, além disso, que
a casa de moradia propriamente dita e os ditos lu-
gares formem um conjunto lógico, uma conexão de
principal e acessório, de tal modo que a lesão deste
repercuta sobre aquele”.2417
2. Análise didática do tipo penal
Delmanto, em elucidativa lição, a rma que o
conceito penal de casa (diverso do conceito civil de
domicílio) é dado pelos §§ 4o e 5o deste art. 150.
Dependências são os “jardins, pátios, quintais, gara-
gens, etc., desde que se trate de recintos fechados
(muros, grades ou cercas)”,2418 não compreendendo
“terrenos extensos, como um vasto parque, cujos
con ns  quem distantes da casa e sem relação com
ela”.2419 O núcleo é entrar ou permanecer. A entrada
2417 HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. v. VI. 5.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 215.
2418 FRAGOSO, H. C. Lições de Direito Penal: Parte Especial.
v. I. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 163.
2419 BRUNO, Aníbal. Direito Penal: Parte Especial. Rio de Ja-
neiro: Forense, tomo 4.1, p. 388.
deve ser completa: A permanência pressupõe an-
terior entrada consentida (ainda que se veri quem
os dois comportamentos, o delito será único), e sua
duração deve ter, ao menos, alguma relevância ju-
rídica. A conduta pode ser às claras ou às ocultas,
ou ainda por fraude. Diz-se que a ação é ostensiva,
quando feita às claras; clandestina, quando realiza-
da às ocultas, de forma escondida; astuciosa, quan-
do feita por fraude, isto é, simulando condição ou
situação para franquear a entrada ou permanência.
Exige-se que seja contra a vontade expressa ou tá-
cita de quem de direito. A questão da validade do
consentimento de morador que não é titular pode ser
resolvida pela pesquisa do dolo do agente. O melhor
entendimento é o que considera atípica a violação
de casa desabitada.
Neste mesmo sentido está Masson, para quem
não se con gura o delito em análise no ingresso de
casa abandonada ou desabitada, podendo restar
caracterizado o crime de esbulho possessório (CP,
art. 161, § 1º, inc. II). No entanto, adverte o autor
que casa desabitada não se confunde com casa na
ausência de moradores, pois nesse caso é possí-
vel o crime de violação de domicílio, uma vez que
subsiste a proteção da tranquilidade doméstica.2420
2.1. O delito quali cado
O delito se torna quali cado se o crime é cometid o
durante a noite ou em lugar ermo, ou com o emprego
de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas .
Desta forma, o agente ativo pagará uma pena de
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além
da pena correspondente à violência.
2420 MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte
Especial – vol 2. São Paulo: MÉTODO, 2016, 9ª edição,
p.280.
Capítulo 1
Violação de domicílio (Art. 150)
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