Violação do segredo profissional (Art. 154)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1057-1065
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1057
Art. 154
1. Conceito do delito de violação do segredo
pro ssional
O delito consiste no fato de o sujeito ativo revelar a
alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência
em razão de função, ministério, ofício ou pro ssão, e
cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Aníbal Bruno2584 de ne a ação típica da violação
do segredo pro ssional: A ação consiste em revelar
segredo particular de outrem que o agente veio a co-
nhecer no exercício de função, ministério, ofício ou
pro ssão, isto é, de transmiti-lo à pessoa estranha
ao círculo restrito a que ele pertencia. Não é preciso
que a revelação se faça a várias pessoas. Uma só
basta para con gurar a hipótese.
Noronha dizia que “a justa causa funda-se na
existência de estado de necessidade, é a colisão de
dois interesses, devendo um ser sacri cado em bene-
fício do outro; no caso, a inviolabilidade dos segredos
deve ceder a outro interesse. Há, pois, objetividades
jurídicas que a ela preferem, donde não ser absoluto
o dever do silêncio ou sigilo pro ssional”.2585
E Hungria a rmava que é imprescindível que
haja um nexo de causalidade entre o exercício da
pro ssão (ou ofício, etc.) e o conhecimento do se-
gredo. A obrigação legal de reserva visa tão somente
ao livre acesso junto a certas pessoas que, por seu
mister, se tornam con dentes necessárias. Certos
códigos estrangeiros adotam, neste particular, uma
enumeração limitativa. Assim, os Códigos alemão e
suíço. O primeiro refere-se a “procuradores, advoga-
dos, notários, defensores criminais, médicos, cirur-
giões, parteiras, farmacêuticos”, bem como a seus
respectivos auxiliares.2586
2584 Obra citada, p. 424.
2585 Obra citada, p. 203.
2586 HuNgriA, Nélson. Comentários ao Código Penal. v. VI.
Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 262.
2. Análise didática do tipo penal
Veja que “sem justa causa” é o elemento normativo
do tipo penal, portanto, não há tipicidade do fato nas
hipóteses:
a) de consentimento do ofendido;
b) estado de necessidade;
c) exercício regular de direito.2587
Na sociedade na qual vivemos, os homens, em
seus inter-relacionamentos, no exercício de ativi-
dade pro ssional, tomam conhecimento de segre-
dos de outras pessoas, e por tal motivo a lei esta-
beleceu norma para punir aquele que, sem justo
motivo, revelasse segredo. Atividades pro ssionais
existem nas quais, por estar investido de função,
ministério, ofício ou pro ssão,  ca o agente a par
de coisas estritamente íntimas, sendo que tal di-
vulgação poderá acarretar imensos prejuízos ao
con dente.2588
3. Elemento subjetivo do delito de violação
do segredo pro ssional
O elemento subjetivo do delito supracitado é o
dolo, que consiste na vontade livre e consciente de
revelar o segredo, abrangendo o conhecimento da
ilegitimidade da conduta e da probabilidade de dano
a terceiro.2589
Caso atípico: Em virtude do elemento subjetivo
ser o dolo, a violação do segredo pro ssional ocorri-
da de forma culposa é atípica.
2587 Nesse sentido: JTJSP, 38:55.
2588 Nesse sentido: NASCIMENTO, José Flávio Braga. Direito
Penal – Parte Especial. São Paulo: Atlas, 2000.
2589 Neste sentido: JESUS, Damásio Evangelista de. Código
Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2000.
Capítulo 5
Violação do segredo pro ssional (Art. 154)
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