Do favor legal concedido ao executado

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
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Citado o devedor, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Assim procedendo, o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos acima determinados e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias, sendo que esta decisão judicial será por via de interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento. Como o prazo concedido ao juiz para decidir é classificado como prazo próprio, o mesmo poderá dilatar-se sem qualquer consequência processual e, deste modo, enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá que depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

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Deferida a proposta de pagamento apresentada pelo executado, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos. Se indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.

Se o executado formalizar pedido para pagamento parcelado, conforme aqui expresso, esta sua opção importará renúncia ao direito de opor embargos. Observamos que as regras aqui tratadas não se aplicam ao cumprimento de sentença. Merece crítica o nosso legislador quando determinou ao juiz intimar o...

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