O pedido nos embargos à execução

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
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O fato e fundamento jurídico do pedido deverão ser claros e objetivos e, inclusive, sendo o caso, deverá impugnar a existência do crédito. A este respeito é importante citar a lição do professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que ensina:

Quando o devedor impugnar a existência do crédito, o juiz que acolher o pedido extinguirá a execução e declarará o crédito inexistente, com força de coisa julgada material, ainda que a petição inicial não indique essa pretensão, que deve ser considerada implícita. (GONÇALVES, 2011, v.3, p. 183).

Ao apreciar a petição inicial dos embargos à execução, e antes de recebê-la, o juiz deverá formalizar o juízo de apreciação, conferindo a existência dos requisitos da petição inicial, assim como a distribuição e recolhimento das custas, estando em ordem a receberá, por se encontrar apta. Contudo, se o juiz entender que a petição inicial não se apresenta apta, por não preencher os requisitos exigidos, ou apresentar defeitos, tais como irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará ao embargante que a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, está obrigado o juiz a indicar com precisão o que deve ser corrigido e completado. Se o embargante não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Considerando apta a petição inicial dos embargos à execução, o juiz a receberá e determinará que seja intimado o exequente (credor embargado), na pessoa de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Neste diapasão, queremos reforçar que o credor exequente será intimado, não haverá citação pessoal. Verificamos, ainda, que a intimação é ato processual pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que o mesmo tome conhe-

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cimento de um ato processual praticado ou para que venha praticar determinado ato processual. A intimação será na pessoa do advogado do exequente embargado. Por este motivo, entendemos que a manifestação do credor exequente embargado não se faz obrigatória e nem será possível o decreto da revelia, pois esta só será possível se o réu for citado pessoalmente e deixar de contestar a ação, nos termos do artigo 344 e 345, do Novo Código de Processo Civil, o que não é o caso aqui tratado. Se o exequente embargado não se manifestar, mesmo que seja decretada a revelia, com certeza, não serão aplicados os seus efeitos, ou seja, não serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante...

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