Do mérito da execução

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas116-117

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Para Dinamarco, "o objeto do processo é a pretensão a um bem da vida, quando apresentada ao Estado-Juiz em busca de reconhecimento ou satisfação". Mérito é a pretensão ajuizada que, em relação ao processo, é seu objeto.

Alguns autores falam em lide como sinônimo de mérito. No nosso sentir, a lide preexiste ao processo, pois é o confiito de interesse qualificado por uma pretensão resistida. Para Liebman, o objeto do processo é somente a porção da lide trazida ao juiz.

Na fase de conhecimento, o mérito consiste na pretensão posta em juízo, consistente em impor uma obrigação ao réu de pagar, dar, fazer ou não fazer. Na execução, o mérito consiste na pretensão de obrigar o devedor a satisfazer a obrigação consagrada no título que detém força executiva.

Na execução, os atos praticados pelo Judiciário são eminentemente direcionados para a satisfação da obrigação consagrada no título executivo. Por isso, como regra geral, não há julgamento de mérito na execução. Somente quando houver impugnação do executado por meio dos embargos, ou outra medida da mesma natureza jurídica (exceção de pré-executividade ou embargos de terceiros, por exemplo), é que haverá julgamento de mérito na execução.

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Nesse sentido destaca Júlio César Bebber145:

Se mérito, então, é "a pretensão a um bem da vida, trazida aos órgãos jurisdicionais em busca de satisfação" (pedidos mediato e imediato), evidente que há mérito no processo de execução, posto que neste há pretensão à satisfação do direito reconhecido em um título executivo, jamais concebendo a aberração, implícita na negativa, de uma demanda oca.

No mesmo sentido é a visão de Manoel Antonio Teixeira Filho146:

Em rigor, no processo...

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