A postura do Juiz do Trabalho diante da execução

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas117-119

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No Estado liberal, havia prevalência da autonomia da vontade e do caráter patrimonialista do direito. Existia grande dicotomia entre o Direito Público e o Privado. No Direito Público há relação de subordinação. No Direito Privado há relação de coordenação. Na Idade Média, existia a primazia da propriedade territorial sobre os demais institutos econômicos. Do direito de propriedade derivava o poder político e o prestígio social.

Com a Revolução Francesa, o direito privado se torna também burguês. O individualismo é visto como valor a ser prestigiado, como reação do período estamental que caracterizou a era medieval. O estado medieval é pouco intervencionista.

Na época, houve as grandes codificações, marcadas pelo sistema romano-germânico de legislação escrita e rígida (v. Código de Napoleão e o Código Civil Brasileiro de 1916).

O juiz, praticamente, não podia interpretar a lei, somente podendo aplicá-la subsumindo os fatos ao prévio catálogo de lei. O juiz era apenas a "voz e a boca da lei", na expressão de Montesquieu. Tornou-se clássica a frase in claris cessat interpretatio do Código Civil Francês.

Aos juízes, reservar-se-ia o papel de bouche de la loi (boca da lei).

Na visão de Montesquieu, os juízes eram seres inanimados que não podem moderar nem a sua (a Lei) força nem o seu rigor. O juiz nada criaria, apenas aplicaria o direito (já previamente elaborado pelo legislador) ao caso concreto. O catálogo de todas as soluções possíveis já preexistiria ao caso litigioso. Ao juiz nada mais se pediria do que confrontar o fato com tal catálogo, até localizar a regra legal que resolveria o problema. Sua atividade mental seria apenas silogística147.

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Com a mudança do Estado Liberal para o Estado Social, houve mudança do paradigma jurídico, com a valorização do ser humano e despatrimonialização do direito.

O constitucionalismo social dos países ocidentais que sucede ao segundo pós- -guerra procura endereçar o Estado no sentido da promoção da igualdade substancial, mesmo que por vezes isso implique reduções ao espectro da liberdade econômica, embora sem sacrificá-la.

Nesse período, houve limitação da vontade dos particulares e desenvolvimento dos princípios da solidariedade social, dignidade da pessoa humana, prevalência do homem sobre o patrimônio.

O Estado Social consagra o chamado "constitucionalismo social", com previsão de diversos direitos privados inseridos no corpo da Constituição Federal.

Nessa ótica, há inegável...

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