Do pacto antenupcial

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas99-101

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O pacto antenupcial tem o objetivo central de contemplar questões de cunho patrimonial entre os cônjuges, especificamente no que tange à comunicabilidade ou não de bens, direitos e obrigações. Também são ordinariamente encontradas nestas convenções disposições a

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cerca da administração dos bens comuns e particulares do casal. Não obstante, o pacto pode conter disposições patrimoniais diversas como a doação com cláusula de incomunicabilidade feita por um cônjuge ao outro, ou sem conteúdo patrimonial, como o reconhecimento de filhos.

O regime de bens deve ser escolhido pelos nubentes que tenham capacidade para se casar, ai incluídos os menores em idade núbil nos termos do art. 1.517 do Código Civil: "o homem e a mulher com dezesseis (16) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil". Somente os menores abaixo da idade núbil, cuja capacidade para o casamento é excepcional, não podem escolher o regime de sua preferência.

Os nubentes em idade núbil não estão adstritos ao regime supletivo, podendo escolher o regime que melhor lhes aprouver. Outrossim, devem contar com a assistência de seus representantes legais na lavratura do pacto antenupcial, em face do disposto no art. 1.654 do CC, "a eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens".

Nos termos do art. 1.657 do CC/2002, "as convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo Oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges". Embora seja plenamente válido entre os cônjuges, para oposição a terceiros será necessária a publicidade ficta do registro. Em caso de nubentes antes domiciliados em diferentes lugares, o registro deverá ser feito em ambos.

A convenção antenupcial é contrato que não goza de autonomia, existindo em razão do matrimônio. Se declarado nulo o casamento, o pacto tem o mesmo destino, cuja nulidade tem efeito retro-operante (ex tunc).

No casamento putativo, o cônjuge culpado estará obrigado a cumprir as promessas feitas no contrato antenupcial (CC/2002, art.

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1.564), e, em relação ao cônjuge inocente, valerá o pacto antenupcial firmado.12Os consortes, uma vez que com a declaração da putatividade do enlace matrimonial, se o regime for o da comunhão, os bens serão...

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