Possibilidade de alteração do regime de bens

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas95-99

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O Código Civil de 1.916 estabelecia a irrevogabilidade do regime de bens adotado (CC/1916, art. 230), o que impedia sua modificação ou alteração. O novo Código(2002) não manteve a irrevogabilidade das convenções antenupciais, ao contrário, no art. 1.639, § 2º, estabeleceu que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização

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judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

O regime de bens deixou de ser irrevogável, porque admitida sua alteração integral, ou seja, a retratação completa do pacto firmado anteriormente ao casamento implica em revogação.

Os requisitos exigidos para a modificação do pacto primitivo são:

  1. que ambos os cônjuges tenham interesse e a requeiram sem dissenso (não há possibilidade de pleito unilateral);

  2. que o pedido seja motivado por razões de ordem jurídica;

  3. que as razões sejam acolhidas, e ao final resultem na autorização judicial;

  4. que não haja lesão efetiva, nem evidente risco de lesão a direito de terceiros. No processo, necessariamente, haverá intervenção do Ministério Público, em face do interesse público que rodeia as questões de família.

A possibilidade de alteração do regime para casamentos posteriores ao Código de 2002 é irrecusável, no que não dissente a doutrina.

Em relação aos casamentos realizados sob o pálio do Código de 1.916, no entanto, o disposto no art. 2.039 do Código Civil em vigor deitou uma sombra de dúvida sobre a possibilidade de alteração do regime. Segundo esse artigo, "o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido". Entendemos que a norma referida não diz mais do que aparenta dizer: o regime escolhido, ainda que inexistente na nova sistemática (como o regime dotal) ou sem as características de antes (como ser ou não regime supletivo), permanece incólume. Isso não significa que os efeitos dos regimes que se protraem no tempo estejam ao largo da lei nova. O pacto não é um fato pretérito (exaurido no passado), mas uma relação jurídica continuada que, com o advento de lei nova, passa a ser regida por esta.7

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A tese da possibilidade de mutação do regime, independentemente da data de celebração do casamento, tem sido admitida pela doutrina dominante. A propósito, a exposição de Guilherme Calmon:

Não haveria sentido em somente reconhecer a aplicação da norma codificada aos novos casamentos, e não aos antigos, por violação ao princípio da igualdade, não sendo a época da celebração elemento de discrímen razoável para distinguir as duas situações. A regra transitória, referente ao art. 2.039...

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