Do regime da participação final nos aquestos

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas108-109

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O regime da participação final nos aquestos é novidade no Direito Brasileiro, embora já existisse em outras legislações. Por esse regime, cada cônjuge, durante o casamento, possui patrimônio próprio e incomunicável, como se vigorasse o regime da separação total de bens, e, quando da dissolução ou extinção do casamento, os bens adquiridos (aquestos) serão partilhados observadas regras semelhantes as da comunhão parcial de bens. Trata-se de uma aproximação, ou meio-termo, entre estes dois (2) regimes.

Assim dispõe o art. 1.672 do Código Civil: "no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento".

Durante o casamento, o direito à meação que somente será apurada após a extinção da sociedade ou do vínculo conjugal, não é passível de renúncia, cessão ou penhora (art. 1.682, do CC).

Não se comunicam, nem mesmo após o fim do casamento, os bens que cada cônjuge possuía ao casar, os sub-rogados em seu lugar, e os por ele adquiridos, por liberalidade ou sucessão, na constância do casamento (arts. 1.673 c/c 1.674 do CC).

São bens próprios de cada cônjuge, mas incluídos na comunhão final, todos aqueles havidos onerosamente durante o matrimônio.

A administração dos bens de cada cônjuge é exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. Para transmissão, se forem imóveis, em regra dependerão da outorga do outro cônjuge, ressalvado se, no pacto antenupcial que adotar esse regime convencionar-se a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares (CC, art. 1.656).

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A apuração do cálculo dos aquestos toma por base os bens adquiridos por um e outro cônjuge, durante o casamento. A soma dos bens exclui (a) os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, (b) os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade, e, (c) as dívidas relativas a esses bens.

Identificados os bens comunicáveis, incorpora-se ao monte "o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar" (art. 1.676/CC), e, "o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou...

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