Do regime da comunhão universal de bens
Autor | Paulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca |
Ocupação do Autor | Professor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG |
Páginas | 103-105 |
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O regime da comunhão universal de bens parece ser o mais adequado ao princípio da comunhão plena de vida, visto sob a perspectiva patrimonial. Há uma perspectiva madura sobre desprendimento e cumplicidade que avança além da preocupação material. No Brasil vigeu como regime legal ou supletivo até o advento da Lei do Divórcio, quando foi substituído pelo regime da comunhão parcial de bens. Para este regime, a escritura pública lavrada por Tabelião de Notas é formalidade essencial.
A regra geral é que todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges se tornem comuns, porque "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas" (CC/02, art. 1.667). Assim, independentemente da origem dos bens, se adquiridos onerosa ou gratuitamente, ou por herança, ainda que em nome de um dos cônjuges apenas, em regra, haverá comunicabilidade patrimonial.
O monte patrimonial formado pela comunhão dos bens forma, entre os cônjuges, um condomínio especial, indivisível enquanto durar o casamento. Diversamente do que sucede com o condomínio disciplinado pelo Direito das Coisas, um cônjuge não pode alienar ou onerar sua fração ideal, nem requerer a extinção do condomínio. Também não é possível a alienação entre os próprios cônjuges de sua meação (ou parte dela) durante o casamento.14Mesmo no regime da comunhão universal, há possibilidade de haver bens incomunicáveis, particulares de cada cônjuge. Excluem-se da comunhão (CC/2002, art. 1.668):
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os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
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os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
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as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
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as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
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os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
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os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
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as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
A administração dos bens particulares de cada cônjuge obedece ao disposto no art. 1.665, segundo o qual, "a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial". A administração dos bens comuns compete a qualquer dos...
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