Do regime obrigatório

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas102-103

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Além do regime supletivo, o legislador determina um regime obrigatório de bens nas hipóteses previstas no art. 1.641 do CC/02:

  1. das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, ou seja:

    1.1. o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    1.2. a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez (10) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    1.3. o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; e,

    1.4. o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

  2. da pessoa maior de setenta (70) anos;

  3. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Imposto aos nubentes o regime da separação obrigatória de bens, no rigor da lei, não há margem para comunicabilidade patrimonial, sendo justamente essa impossibilidade o fim pretendido pela lei.

    Outrossim, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, ameniza a dureza da norma nos seguintes termos:"No regime de separação legal...

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