Do procedimento de suscitação de dúvida

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas56-58
56 EDITORA MUNDO JURÍDICO
cadastrais, em até 10 (dez) dias após suas ocorrências, conforme disposto
no art. 2º do Provimento nº 24, de 23 de outubro de 2012, da Corregedo-
ria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A obrigatoriedade abrange também os dados de
produtividade e arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades
Interligadas que conectem unidades de saúde e Ofícios de Registro Civil das
Pessoas Naturais.
TÍTULO XV
DO MALOTE DIGITAL
Art. 121. O Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional
de Justiça - CNJ é meio de comunicação oficial entre os serviços notariais e
de registro e entre estes e os órgãos do Poder Judiciário do Estado de
Minas Gerais.
Art. 122. O acesso ao sistema será feito através de login, que corres-
ponderá ao CPF do responsável pela serventia, com a utilização da mesma
senha usada para envio da Declaração de Apuração e Informação da Taxa
de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ.
Art. 123. Em caso de alteração na titularidade da serventia, a nova
senha de acesso será fornecida mediante atualização cadastral perante a
Corregedoria-Geral de Justiça.
TÍTULO XVI
DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Art. 124. Havendo exigências a serem satisfeitas, o tabelião ou
oficial de registro deverá indicá-las ao apresentante por escrito, em meio
físico ou eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias contados da apresentação
do título ou documento.
Parágrafo único. Sempre que possível, todas as exigências consta-
rão da mesma nota devolutiva.
Art. 125. Não se conformando o interessado com a exigência ou
não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e

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