Dos tabeliães e oficiais de registro

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas19-24
19
PROVIMENTO Nº 260
VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral
à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido
na função;
VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato
notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a
prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos
previstos em lei;
VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e
eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou
registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.
TÍTULO II
DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO
CAPÍTULO I
DOS TITULARES
Art. 6º Os titulares dos serviços notariais e de registro são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida;
III - oficiais de registro de distribuição de protesto;
IV - oficiais de registro de títulos e documentos;
V - oficiais de registro civil das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais;
VII - oficiais de registro de imóveis.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Aos tabeliães compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou
queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo
os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias
fidedignas de seu conteúdo;

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