Dos serviços notariais e de registro

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas18-19
18 EDITORA MUNDO JURÍDICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Provimento codifica os atos normativos da Corregedo-
ria-Geral de Justiça relativos aos serviços notariais e de registro do Estado
de Minas Gerais.
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Art. 2º Serviços notariais e de registro são aqueles de organização
técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 3º Tabelião, ou notário, e oficial de registro, ou registrador, são
profissionais do direito dotados de fé pública, aos quais é delegado o
exercício da atividade notarial e de registro.
Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados de modo
eficiente e adequado, nos dias e horários estabelecidos por este Provimen-
to, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e
que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos.
Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se
norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral,
além dos seguintes princípios gerais:
I - da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos
serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;
II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o
conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;
III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verda-
de sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;
IV - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e
confiança no ato notarial ou registral;
V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos
decorrentes do ato notarial ou registral;

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