Dos contratos aleatórios

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas53-56
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DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS
6.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Desde os bancos escolares, guardamos em nossa mente a
célebre frase latina, dita pelo grande general romano Júlio César ao
atravessar o rio Rubicão: Alea jacta est (A sorte está lançada).
O termo aleatório, do latim alea , que quer dizer sorte,
designa tudo o que se prende ao acaso, ao incerto ou à sorte. Indica
o risco imposto ou admitido em um contrato, cujo cumprimento
depende sempre da realização de evento futuro ou incerto. Haverá,
então, incerteza da prestação sujeita à eventualidade e, ipso facto,
desconhecimento do resultado. Se “A” adquire de “B” uma futura
colheita de laranja e esta não vingou, sem culpa do vendedor, na
ocasião da colheita, a lei manda “A” pagar a “B” o preço
combinado, porque assumiu o risco. Nota-se que no contrato
aleatório, a prestação é incerta porque está sujeita a uma
eventualidade, embora de pleno conhecimento e aceitação por parte
dos contratantes.
Os contratos aleatórios encontram-se espalhados no nosso
Código Civil, como por exemplo, o contrato de seguro, de jogo, de
aposta.

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