Dos Honorários de Advogado

AutorPedro Ribeiro do Val Neto
Páginas59-64

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Não muito tempo atrás, a AASP iniciou campanha denominada “HONORÁRIOS NÃO SÃO GORJETA”, buscando respeito à remuneração da classe dos advogados pelos serviços que, nos termos do art. 133 da CF, são indispensáveis à administração da justiça. A partir de então, passamos a anotar considerações sobre o problema, considerações estas que nos parecem apropriadas ao objetivo de restringir aventuras judiciais, das quais cuidam os capítulos anteriores, relativos à justiça gratuita e à litigância de má fé.

Faz-se necessário, inicialmente, transcrever a redação atual da norma de ordem pública – o CPC – que estabelece uma regra imperativa para o percentual variável e suas quatro únicas exceções, respeitantes ao valor devido pela sucumbência em honorários advocatícios: “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)... § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)... § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994).

Como todos sabem, as leis de ordem pública são imperativas, isto é, devem ser obrigatoriamente aplicadas quando realizados os fatos descritos na sua hipótese de incidência.

Sobre tais regras jurídicas, melhor disse CARLOS MAXIMILIANO: LEIS DE ORDEM PÚBLICA: IMPERATIVAS OU PROIBITIVAS. 251 ... A distinção entre prescrições de ordem pública e de ordem privada consiste no seguinte: entre as primeiras o interesse da sociedade coletivamente considerada sobreleva a tudo, a tutela do mesmo constitui o fim principal do preceito obrigatório... 252 – consideram-se de ordem pública as disposições que se enquadram nos domínios do Direito Público (1); entram, portanto, naquela categoria as constitucionais, as administrativas, as penais, as processuais...

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(Hermenêutica e Aplicação do Direito – 6a ed., Freitas Bastos – 1957, págs. 269/270 – 1º destaque do autor; o segundo é nosso).

Assim, as prescrições processuais sobre honorários advocatícios são obrigatórias, de vez que constitucionalmente enquadradas no domínio público porque respeitantes à remuneração de serviços indispensáveis aos atos do Poder Judiciário (CF, art. 133) e seu montante fixado em lei ordinária também de ordem pública, o Código de Processo Civil.

Estabelece o Repositório Processual Civil, como se lê acima na transcrição do parágrafo terceiro do art. 20, a regra para o cálculo dos honorários, regra esta que corresponde a um percentual da condenação.

Se houver deferimento integral do pedido ajuizado, disso só pode resultar que a condenação terá o valor da causa. Da mesma forma se negado o pedido.

Há demandas cujo valor será imperativamente estabelecido, como prescrito pelo CPC nos incisos I a VII do art. 259 e no art. 260. Tal valor constará da inicial e sobre o mesmo será recolhida a contraprestação do serviço público prestado pelo Poder Judiciário.

Cabe aqui um parêntesis para considerar que o princípio de isonomia inscrito no caput do art. 5º da Lei Maiortodos são iguais perante a lei – estará desatendido se a remuneração dos serviços forenses tiver base de cálculo diferente, porque tais serviços foram prestados pelo advogado, cuja atividade se dá pelo exercício de um munus público “...o que emana...da lei, e obriga o indivíduo certos encargos em favor da coletividade ou da ordem social...” como definido por Aurélio Buarque de Holanda no valiosíssimo “Pequeno Dicionário” e é questão também apreciada constitucionalmente, no citado art. 133.

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