Embargos de declaração

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 24ª Região (MS)
Páginas287-297
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Capítulo 13
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
13.1. Noções gerais
Os embargos de declaração servem ao aprimoramento da decisão impugna-
da, na medida em que permitem que falhas de locução formal ou de percepção
material, nela existentes, sejam escoimadas.
Sua natureza jurídica, por isso, é de:
a) medida saneadora quando o escopo for de sanar falhas de locução formal; e
b) recurso quando utilizados para sanar falhas de percepção material.(1)
A diferença medular entre essas duas categorias reside na f‌i nalidade. Enquanto
nos recursos objetiva-se a invalidação, a reforma ou a complementação do pronuncia-
mento judicial, nas medidas saneadoras o escopo é o esclarecimento e/ou a integração
da decisão; não se busca a alteração substancial do que foi decidido, mas a eliminação
de imperfeições da manifestação judicial, podendo, acidentalmente, ocasionar a
infringência (CLT, 897-A, caput – in f‌i ne; Súmula TST n. 278).
13.2. Previsão legal
Os embargos de declaração estão previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022
do CPC.
CLT, 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modif‌i cativo da decisão nos casos de omissão e contradição
no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
(1) Segundo Dinamarco, “(a) os embargos declaratórios não têm natureza recursal quando destinados,
conforme sua acepção pura contida em clássicas definições, a meros aclaramentos do julgado, sem interferir
em seu teor substancial, mas (b) eles são autêntico recurso quando se dá o contrário, a saber, quando
são opostos com o objetivo de inverter sucumbências. Repita-se: o recurso é um ato de inconformidade,
mediante o qual a parte pede nova decisão substancialmente discrepante daquela que lhe desagrada.
Só há recurso quando se pede novo julgamento da causa ou de alguma demanda sobre a qual se haja
pronunciado o juiz no curso do processo. Em sua feição pura, os embargos declaratórios não veiculam
pedidos de novo julgamento, mas eles o fazem quando carregados de intuito de infringência. (...) Não
se deve portanto chegar ao ponto de afirmar que, havendo o Código de Processo Civil alocado todos os
embargos declaratórios no capítulo dos recursos (quer quando opostos a sentença, quer quando opostos a
acórdão), isso fosse suficiente para determinar invariavelmente sua natureza recursal. Essa natureza haverá
ou não, conforme eles se destinem ou não a produzir os efeitos finais próprios dos recursos. O hábito não
faz o monge” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 183).

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